Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0060118-75.1997.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: METALURGICA VERBENA LTDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de METALURGICA VERBENA LTDA - MASSA FALIDA, FRANCISCO VICENTE DO NASCIMENTO e WILHELM RICHARD HAMMERLE, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 94.370,11, inscrito em dívida ativa sob o nº 324959907.
No evento 113, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, o afastamento da cobrança de multa e de juros de mora após a falência.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 119, alega que em relação à exclusão da multa, é comum a Fazenda Nacional calcular sem a inclusão da multa em falências regidas pelo DL 7.661/45, o que não se aplica neste caso. Aduz, ainda, que os juros de mora são devidos até a data da falência.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No caso dos autos, o decreto de quebra ocorreu em 11/08/1998, isto é, sob a vigência do Decreto-lei n° 7.661/1945, antes, portanto, do início da vigência da Lei n. 11.101/2005.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei n° 7.661/1945 exclui a cobrança da multa da massa falida.
Já no tocante aos juros moratórios, o artigo 26 do Decreto-lei n° 7.661/45 estabelecia que:
Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados foram, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Assim, contra a massa falida são exigíveis juros vencidos até a data da decretação da falência (11/08/1998), ressaltando, contudo, que a sua incidência posterior à quebra fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 26 do DL n.º 7.661/45.
Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito.
Ressalto, ainda, ser desnecessária a substituição das CDAs, bastando o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência dos juros de mora, a partir de 11/08/1998 (data em que foi decretada a Falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito por aquele MM. Juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Suspenda-se o feito até o deslinde do processo falimentar, devendo as partes diligenciarem junto aquele MM Juízo acerca da quitação do débito, que deverá ser informando posteriormente nos presentes autos.
Intimem-se.