Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INTERPELAÇÃO Nº 5003662-38.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PERICLES LOUSADA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de interpelação judicial ajuizada por Pericles Lousada em face da União (Comando da Aeronáutica) para que o Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP) manifeste suas razões quanto a não promoção do requerente a 2º Sargento do Quadro Especial de Sargentos, em razão da previsão legal do ARt. 10, inciso III, do Regimento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica c/c o item 22 da Portaria GABAER nº 232/GC3/2022, que aprovou a Instrução Reguladora do Quadro Especial de Sargentos (IRQESA).
Relata que é Sargento da Aeronáutica e foi transferido à reserva remunerada no ano de 2007
O autor na condição Sargentos da Aeronáutica foi transferido para reserva remunerada em 2007, sendo que tinha concluído com aproveitamento o curso para o quadro Especial de Sargentos (QESA).
Após sua transferência para a reserva foi publicado o Decreto nº 10.878/2021, que alterou o Art. 10, inciso III, do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, bem como a Portaria GABAER Nº 232/GC3/2022, que aprovou a Instrução Reguladora do Quadro Especial de Sargentos (IRQESA), estabelecendo diretrizes básicas relativas à constituição do Quadro Especial de Sargentos (QESA) na carreira, composto por 2º sargentos e 3º sargentos conforme item 2.2.
Informa que antes da edição dos respectivos atos normativos já tinha realizado diversos requerimentos junto a DIRAP para inclusão no Quadro de acesso para promoção a 2º Sargento do Quadro Especial de Sargentos, tendo o Diretor da DIRAP arquivado o pleito sob o argumento de que o decreto de regulamentação ainda não tinha sido aprovado. Apesar disso o Comando da Aeronáutica transferiu o interpelante para reserva / reforma compulsoriamente antes de ser contemplado com a mesma benesse que os militares oriundos do Quadro de Tarifeiros.
Para justificar seu pleito utiliza o tratamento dispensado aos militares do Quadro de Taifeiros, que mesmo na reserva remunerda foram promovidos através da edição da Lei nº 12.158/2009, regularmentado pelo Decreto nº 7.188/2010; bem como a má interpretação dos Artigos 14, 17 e 59, caput, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os militares da antiga tiveram que laborar por 20 anos para alcançarem a promoção de 3º Sargento enquanto os atuais somente por 15 anos. Em razão de tal discrepância constata-se que os militares mais modernos gozam de privilégios em relação aos antigos. Portanto, em razão do princípio da isonomia e o poder de autotutela da administração interpela a administração para que esclareça as razões da não promoção do militar transferido à reserva remunerada.
Evento 1 e 9, junta documentos.
Evento 4, certidão de não recolhimento de custas por haver pedido de gratuidade de justiça.
Evento 11, decisão de notificação da União para se manifestar nos termos do Art. 726 do CPC.
Evento 14, a interpelada pugna pelo indeferimento da petição inicial e a respectiva extinção do feito por inadequação da via eleita, eis que visa por via imprópria e ao arrepio do devido processo legal, as razões pelas quais não houve a promoção do interpelante a 2º Sargento do Quadro de Especial de Sargentos (QESA). A medida acaba por implicar, indiretamente, colheita antecipada de provas sem o devido exercício do contraditório, o que é inadmissível na interpelação judicial proposta.
Evento 196, manifestação autoral.
Evento 21, intimação das partes para apresentação de provas documentais ou requerimentos adicionais, caso desejem.
Evento 25, reiteração da União de indeferimento da inicial.
Evento 28, interpelante aduz que não tem provas documentais e/ou requerimentos adicionais a serem juntados aos autos.
É o relatório. Decido.
Deferida a gratuidade de justiça requerida, na forma do Art. 98 e seguintes do CPC.
Considerando que já houve manifestação do interpelado no evento 14 e a presente ação é tão somente de interpelação judicial; foi alcançada a sua finalidade.
Como o presente processo é eletrônico os demandantes poderão obter cópia integral dos autos por simples acesso ao sistema, o que cumpre com a finalidade prevista no art. 729 do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.