Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102400-95.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: D R I BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de D R I BAR E RESTAURANTE LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$337.310,39 (trezentos e trinta e sete mil, trezentos e dez reais e trinta e nove centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia total de R$ 6.286,28 (seis mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), em conta(s) de titularidade da(s) parte(s) executada(s), a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00051953-5, aberta em 27/02/2025.
Devidamente intimado(s) acerca da penhora efetuada, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s) executada(s).
É o relatório. Decido.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar em qual inscrição deseja que a quantia penhorada seja alocada.
Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.394.460/0216-53, da quantia TOTAL, com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00051953-5, aberta em 27/02/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário.
Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.