Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033440-63.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO CLASSICO SA
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da executada para que seja revogado o despacho do Evento 91, cancelando a ordem de penhora de ações da empresa ENGIE, de sua titularidade, equivalente a 30 % do valor do débito. Sustenta a ocorrência de fato novo, sob o argumento de que “no processo dos Embargos à Execução nº 5073922-14.2023.4.02.5101, o Eg. TRF-2ª, no julgamento da apelação do Executado, decidiu por dar parcial provimento ao recurso, afastando a ilegal cobrança cumulada da multa isolada (50%) com a multa de ofício (75%) no exercício de 2005, determinando o consequente recálculo das CDAs 70 2 18 001806‐08 e 70 6 18 028019‐19”.
Intimada, a exequente informa que, ao contrário do alegado pela executada, nos autos do processo nº 5073922-14.2023.4.02.5101 foi proferido acórdão favorável à União, e requer a reiteração do ofício ao Banco Itaú, determinado no Evento 91.
Em primeiro lugar, tanto a decisão do Evento 52 - a qual manteve o bloqueio das ações da ENGIE de titularidade da ré, sem sua conversão em renda, e reforçando a penhora de ações equivalente a 30% do valor do débito; quanto a decisão do Evento 91 - que, em cumprimento ao Evento 52, determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú, custodiante das ações a complementarem a penhora - restaram irrecorridas, não havendo que se falar em sua revogação.
Em segundo lugar, consultando os autos dos Embargos à Execução nº 5073922-14.2023.4.02.5101, verifica-se que tal processo ainda encontra-se pendente de julgamento definitivo, inexistindo fato novo, até o presente momento, ao contrário do alegado pela executada no evento 94, QUESTORDEM1.
Outrossim, conforme já determinado no Evento 52, segue íntegra a determinação da complementação da penhora sobre ativos da mesma espécie dos já penhorados, até o limite de 30% do valor atualizado do débito, providência ainda pendente de efetivação completa pela instituição financeira custodiante, como extrai do ofício do Banco Itaú no evento 101, OFIC1.
Assim, considerando a flutuação natural dos ativos mobiliários no mercado financeiro; a necessidade de se assegurar a suficiência da garantia sem comprometer a efetividade da execução e o informado no evento 101, OFIC1:
1. MANTENHO a penhora já realizada sobre as 87.630 (oitenta e sete mil, seiscentas e trinta) ações da empresa ENGIE Brasil Energia S.A., de titularidade da executada BANCO CLÁSSICO S/A, bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD junto ao Banco Itaú.
2. DETERMINO o cumprimento da decisão proferida no Evento 52, promovendo-se a complementação da constrição acima mantida, a incidir sobre ações da empresa ENGIE, de titularidade da executada, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito atualizado objeto desta execução fiscal.
3. INTIME-SE-SE o Banco Itaú para que, em cumprimento ao determinado no Evento 52:
3.i) efetue a complementação da penhora sobre novas ações da empresa ENGIE, de titularidade da executada, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito cobrado nesta execução fiscal;
3.ii) mantenha ainda a penhora que incidiu sobre as 87.630 ações; e
3.iii) confirme a anotação do gravame sobre a totalidade das ações objeto da constrição (3.i e 3.ii).
4. EXPEÇA-SE carta precatória para intimação do Banco Itaú, devendo a Secretaria:
4.i) promover a juntada aos autos de informação atualizada quanto ao valor do débito na data da expedição da carta;
4.ii) indicar no expediente o valor em reais correspondente a 30% (trinta por cento) do montante atualizado da dívida, como parâmetro para a constrição complementar a ser efetivada.
Aguarde-se suspendo o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 50739221420234025101.