Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031494-17.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CONFEITARIA RITA DE CASSIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONFEITARIA RITA DE CASSIA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$592.125,98 (quinhentos e noventa e dois mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos).
Após a rescisão do parcelamento anteriormente concedido, a parte exequente veio aos autos requerer nova tentativa de penhora de valores através do sistema SISBAJUD, pleito deferido, conforme decisão do evento 30.
A diligência obteve resultado positivo, com a penhora do valor total de R$ 210.285,81 (duzentos e dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
A parte executada veio aos autos comunicar ter aderido a novo programa de parcelamento. Dessa forma, requereu a suspensão da execução, na forma do art. 922 do CPC, e desbloqueio dos valores constritos.
O pedido de desbloqueio foi indeferido, conforme decisão do evento 40.1.
Em petição do evento 47.1, a parte executada veio aos autos informar que não se opõe à transformação em pagamento definitivo do valor penhorado através do sistema SISBAJUD, desde que o mencionado valor seja devidamente abatido pela parte exequente do parcelamento que vem sendo devidamente adimplido pela empresa executada em relação às inscrições (CDAs) que são objeto da presente demanda, conforme os documentos de evento 37.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informou que, diante da inexistência de descontos do acordo firmado, o valor total penhorado será imputado na inscrição indicada, para abatimento do valor. Ou seja, é indiferente se a quantia for abatida da dívida, ou do montante parcelado.
Em petição do evento 63, a exequente indicou a inscrição n.º 70 6 20 040087-13 para a imputação do valor penhorado.
A executada opôs os Embargos de Declaração do evento 65, os quais foram rejeitados, conforme decisão do evento 80.1.
Decorreu o prazo legal, sem interposição de recurso em face da referida decisão.
É o relatório. Decido.
Considerando a ausência de recurso em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração da executada, determino o cumprimento da decisão do evento 60.1.
Dessa forma, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à CEF, agência 4117, efetua a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.394.460/0216-53, do valor TOTAL, com acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00046045-0, aberta em 25/09/2024, devendo a quantia ser imputada na inscrição n.º 70 6 20 040087-13, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Confirmada a realização da transformação, intime-se a exequente para a apropriação da quantia. Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, suspenda-se a presente execução, na forma do art. 922 do CPC, haja vista o parcelamento do débito.