Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006056-18.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CENTRO ESPECIALIZADO DA COLUNA VERTEBRAL LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DAS CHAGAS GAMA (OAB RJ052289)
DESPACHO/DECISÃO
01. CENTRO ESPECIALIZADO DA COLUNA VERTEBRAL LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 9, PET2), requerendo, em síntese, a declaração de extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº 70 720006306-70 (evento 1, CDA8) em razão da prescrição, na forma do art. 156,V do CTN.
02. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou manifestação no evento 16, PET1.
03. É o relatório. Decido.
04. Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança na CDA questionada referem-se a contribuição, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7072000630670, 7062302825833, 7072300550117, 7062400278969 e 7072400053948 (evento 1, CDA5 ao evento 1, CDA9).
04.1 Quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, arguida pela excipiente, a despeito de ser matéria cognoscível de ofício, não vislumbro nos autos elementos que corroborem as teses ventiladas. O mero cotejo das datas constantes na CDA não é suficiente para se visualizar todo o histórico da constituição do débito tributário e de suas vicissitudes, dentre as quais se incluem eventuais causas suspensivas ou interruptivas do fluxo prescricional, com o azo de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita. Apenas com a análise detida do Processo Administrativo Fiscal, cuja juntada constitui em ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, seria possível o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
05. Sobre os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
06. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
07. A questão então cinge-se em identificar se, em se tratando de crédito constituído por declaração do contribuinte, o fato de a data de vencimento dos créditos distar mais de um quinquênio do ajuizamento da demanda permite afastar a presunção de certeza que decorre da dívida inscrita.
08. Neste contexto, cumpre observar que a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido. Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012).
09. Nesta linha de entendimento, descabe impor à Fazenda o ônus de informar a data da entrega de declaração pelo contribuinte, este encargo pertence ao Executado que sustenta a ocorrência da prescrição, não sendo lícito, simplesmente, adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, como já assentado pela Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. RECURSO REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR.
1. Conforme assentado em precedente da Segunda Turma, "ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf. Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração" (AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013).
2. Ausente a prova da data da entrega da declaração, o julgador não pode simplesmente presumir como termo inicial o vencimento, porquanto o marco a ser considerado é a entrega da DCTF ou o vencimento, o que ocorrer por último (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3. Merece reforma o acórdão recorrido, o qual consignou que, em casos como o dos autos, nos quais não venha a ser comprovada a data da entrega da DCTF, deve prevalecer como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1654973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
10. Mas ainda que assim não fosse, conviria destacar que o crédito pode ser validamente constituído pelo contribuinte, mediante declaração, enquanto não decorrido o prazo legal para extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 173 do CTN). Desse modo, a eventual apresentação de declaração por parte do contribuinte, dentro de lapso inferior a cinco anos da data do fato gerador do tributo, permite que se tenha por exigível o crédito declarado.
11. Por sua vez, ao contrário do que acontece com a Dívida Inscrita, inexiste norma legal que estabeleça a presunção de ter o contribuinte apresentado sua declaração antes ou até a data de vencimento do tributo. Assim, não se autoriza ao Executado simplesmente afirmar que a declaração foi apresentada em lapso superior a um lustro do ajuizamento da demanda, cabe-lhe produzir a necessária prova.
12. Cumpre ainda observar que é plenamente possível que, no curso do lapso prescricional, tenha ocorrido o parcelamento do crédito, o que, por si só, é causa interruptiva do prazo prescricional, nos termo do art. 151, V c/c art. 174, parágrafo único, IV, todos do CTN. Neste sentido, o STJ editou o verbete sumular nº 653, que dispõe: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
14. Portanto, somente com a análise dos processos administrativos fiscais seria possível verificar, com precisão, a ocorrência ou não da prescrição.
15. Considerando que os Excipientes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes tocava, qual seja, juntar aos autos os recibos das declarações apresentadas, bem como cópia dos processos administrativos fiscais, ao desamparo resta sua postulação.
16. Por fim, se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas.
17. Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor. Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010).
2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line.
3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016).
4. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017)
18. A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, que, embora não demonstrado nos autos, foi reconhecido pela Exequente no evento 16, PET1.
19. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE e, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.
20. Intimem-se.