Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009236-92.2019.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: MAURO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(A): EDINA APARECIDA SILVA (OAB SP142495)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CONCREBOM FABRICACAO DE BLOCO DE CONCRETO LTDA, JOAO DE SOUZA e MAURO ALVES DA CRUZ, com vistas ao pagamento de débito valor de R$ 243.792,96 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado em 12/09/2019, referente a empréstimo objeto do contrato nº 19.2501.556.0000041-98 (Operação 556 - CREDITO ESPECIAL EMPRESA - GARANTIA FGO - PÓS-FIXADA).
O executado MAURO ALVES DA CRUZ ajuizou Embargos à Execuçaõ, autuados sob o nº 5001507-78.2020.4.02.5120, por intermédio da qual requereu: a) conceder a tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos do 300 e seguintes e seguintes do CPC, para determinar a exclusão do nome do Embargante dos Cadastros de Proteção ao Crédito, especialmente SCPC e SERASA, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções penais, administrativas e processuais cabíveis; b) a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, para: b.1) nos termos do artigo 430 do CPC, DECLARAR a FALSIDADE da assinatura exarada no contrato juntados aos autos, constando da r. Sentença, subsidiariamente, que seja processado no incidente de arguição de falsidade em apartado; b.2) o reconhecimento da nulidade da execução pela falta de título executivo, devendo ser declarada a ineficácia ou inexigibilidade do título, com a consequente a exclusão do Embargante da lide; c) a condenação do Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em valor não inferior a 20% do valor da causa.
Nos autos da ação supramencionada foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o executado MAURO ALVES DA CRUZ, autor daquele feito, e o réu em relação ao contrato nº 19.2501.556.0000041-98, uma vez que restou claramente comprovado que o mesmo fora vítima de fraude na utilização de seu CPF, vinculado indevidamente à empresa CONCREBOM FABRICACAO DE BLOCO DE CONCRETO LTDA, constituída de forma fraudulenta. Por consequência, foi determinada, ainda, a nulidade da presente Execução de Título Extrajudicial em relação ao promovente (Evento 163). A sentença transitou em julgado em 19/05/2025.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, nos autos da ação de Embargos à Execução, autuada sob o nº 5001507-78.2020.4.02.5120 foi declarada a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato nº 19.2501.556.0000041-98 e, por consequência, determinada a anulação da presente execução 5009236-92.2019.4.02.5120 em relação ao embargante, ora executado MAURO ALVES DA CRUZ.
Inclusive, nos autos dos Embargos à Execução 5001507-78.2020.4.02.5120, para fim de cumprimento do julgado, a CEF apresentou o comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais. (evento 124, COMP2 dos Embargos à Execução)
Desse modo, tendo em vista que a higidez do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução, e considerando que nos termos do artigo 783 do CPC/2015, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", tratando-se de declaração de inexistência de relação jurídica, passa a inexistir o título executivo extrajudicial apresentado nos presentes autos, de modo que deve ser extinta a execução em relação ao executado MAURO ALVES DA CRUZ, uma vez que obtido pelo executado a extinção total de dívida.
Do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em parte, tão somente em relação ao executado MAURO ALVES DA CRUZ, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Outrossim, intime-se a CEF para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no prosseguimento da execução em face de CONCREBOM FABRICACAO DE BLOCO DE CONCRETO LTDA.
Considerando que a execução iniciou-se com três executados e que a extinção é parcial, condeno a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 3% sobre o valor da execução.
Publique-se. Intimem-se.