Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001264-79.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: LUCIANARA RODRIGUES ADAO CERQUEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por LUCIANARA RODRIGUES ADAO CERQUEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva que a ré, em sede de tutela provisória de urgência, seja compelida a fornecer o medicamento Alfa-alglicosidase (Myozyme®).
Em síntese, relata que possui o diagnóstico de Doença de Pompe (CID10- E74.0) e necessita do uso do medicamento de forma contínua, mediante infusão de 20mg/kg a cada 14 dias, conforme prescrito pela Dra. Camila Pupe, CRM-5284755-0.
Atribui à causa o valor de R$ 1.094.178,96 (um milhão, noventa e quatro mil cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) e requer o deferimento da gratuidade de justiça e da concessão da prioridade de tramitação. Junta documentos (evento 1).
Determinada a remessa ao NATJUS (evento 4, DESPADEC1), foi anexado o parecer técnico (evento 7, PARECER1).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial no artigo 319 e autoriza que o autor a emende ou a complete quando tais pressupostos não estiverem preenchidos ou quando a peça apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321. Quando os vícios constatados não forem sanados no prazo legal, na forma do parágrafo único deste dispositivo, impõe-se o indeferimento da inicial, assim como nas hipóteses elencadas no art. 330.
Além disso, o art. 320 exige que a ação seja instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, também sob pena de indeferimento, de modo que, para a eventual concessão de tutela provisória liminar, deve a exordial vir acompanhada de todos os elementos de prova essenciais para a configuração dos requisitos.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, constitui dever do Estado - entendido este em seu sentido mais amplo, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - a prestação de saúde à população, o que se concretiza a partir do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art. 198 da CF e no art. 4ª da Lei n. 8.080/90.
A execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, está incluída no campo de atuação do SUS, no art. 6º, I, d da Lei n. 8.080/90, consistindo em dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta de protocolo, com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal, estadual ou municipal do SUS, conforme o caso, nos termos dos artigos 19-M, I e 19-P da referida lei.
No caso em exame, a pretensão autoral objetiva o recebimento de substância que se encontra incorporada ao SUS. De acordo com o parecer do NATJUS, o medicamento pleiteado Alfa-alglicosidase (Myozyme®) possui registro na ANVISA, é disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo de financiamento 1A, e está indicado em bula para os casos de doença de Pompe, ou seja, justamente o quadro clínico apresentado pela autora (evento 7, PARECER1).
Nos termos do item 6 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC - Tema 1.234/STF, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024), foi definido que, "em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido."
De acordo com o referido anexo, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) se destina ao fornecimento de medicamentos necessários para a integralidade do tratamento, em nível ambulatorial, segundo o que for definido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), publicadas pelo Ministério da Saúde.
As substâncias que integram o CEAF estão divididas em três grupos, com características, responsabilidades e formas de organização distintas, de acordo com a complexidade do tratamento da doença; a garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado; e a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
Com relação aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do CEAF, hipótese da presente demanda, a UNIÃO fica responsável por adquirir esses medicamentos no âmbito do Ministério da Saúde e distribuir aos Estados, enquanto as Secretarias Estaduais de Saúde possuem a responsabilidade de armazenar, distribuir e dispensar, de modo que a competência para julgar as ações que pedem esses medicamentos é da Justiça Federal.
No entanto, conforme destacado no parecer do NATJUS, após consulta realizada ao Sistema Nacional de Gestão de Assistência Farmacêutica (HÓRUS), constatou-se que a demandante não está cadastrada no CEAF para recebimento de medicamentos, medida que se mostra de extrema importância, sobretudo para fins de configuração do interesse processual, nos termos do Enunciado n. 3 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar" (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Conforme descrito no parecer, a autora:
[...] deverá efetuar cadastro junto ao CEAF comparecendo à Farmácia Polo Magé - Rua Papa Pio XII nº 35 - Centro. Tel.: (21) 2317- 0217 Ramal: 117280 / Whatsapp: (21) 99876-1207, munida da seguinte documentação: Documentos pessoais: Original e Cópia de Documento de Identidade ou da Certidão de Nascimento, Cópia do CPF, Cópia do Cartão Nacional de Saúde/SUS e Cópia do comprovante de residência. Documentos médicos: Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME), em 1 via, emitido a menos de 90 dias, Receita Médica em 2 vias, com a prescrição do medicamento feita pelo nome genérico do princípio ativo, emitida a menos de 90 dias. [...]
Ante o exposto, intime-se a demandante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação caso se mostre necessário, apresente comprovante de inscrição no CEAF, requerimento do medicamento na seara administrativa e negativa do fornecimento do fármaco, para fins de configuração do interesse processual, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Cumpridas as providências sem que o medicamento tenha sido obtido administrativamente, retornem conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.