Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015073-37.2019.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: ANTONIO FREDERICO BOMFIM CARDOSO
ADVOGADO(A): ANTONIO FREDERICO BOMFIM CARDOSO (OAB RJ098287)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição (evento 83, PET1), pugna o executado pela reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento da penhora que recai sobre o veículo de sua propriedade.
Segundo sustenta o executado, o mencionado veículo é essencial ao exercício da sua profissão de advogado, tendo em vsita que atua em diversas comarcas do Estado.
Ademais, alega o executado que o bem em comento seria fundamental para a preservação da sua segurança e da dignidade da pessoa humana, em razão de ser utilizado, também, para o transporte diário das suas filhas até a escola.
No entanto, tais justificativas não são alcançadas pelo dispositivo de lei, que visa apenas proteger aqueles bens utilizados no próprio desempenho do trabalho, sendo essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)”
Com efeito, o artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício profissional, logo, o bloqueio do referido veículo em nome do agravante deve guardar observância com este comando normativo, verbis:
“ Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.”
A impenhorabilidade estabelecida na norma em comento, objetiva proteger o trabalhador que se utiliza de determinados instrumentos em sua atividade profissional garantindo, assim, a própria subsistência e de sua família. Por seu turno, tal constrição tem caráter relativo, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a essencialidade do bem para o exercício, específico, das respectivas atividades profissionais.
Nesse passo, considerando que a atividade exercida pelo executado consiste na prestação de serviços advocatícios, reputo que não há comprovação da imprescindibilidade e utilidade do referido veículo para o desempenho da sua profissão, notadamente em razão da notória digitalização e virtualização dos processos judiciais.
Com efeito, a impenhorabilidade dos automóveis prevista nas expressões “necessidade” e “utilidade” deve ser restringida aos casos em que este constitui a própria ferramenta de trabalho, ou seja, quando o trabalho em si consiste no transporte de coisas ou pessoas, bem como aulas de direção, devendo, em outras hipóteses restar demonstrada situação de mesmo alcance.
Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE AUTOMÓVEL REGRA: PENHORABILIDADE. ALCANCE DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE” E “UTILIDADE” (ART. 649, V, DO CPC/1973 E ART. 833, IV DO CPC/2015). MERA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO RENAJUD. 1. A decisão agravada está em harmonia com a orientação jurisprudencial (STJ, RESP 201000983713, DJE 02/03/2011), no sentido da interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade, que constitui exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas e, portanto, seus bens são, em regra, penhoráveis. 2. A impenhorabilidade dos automóveis prevista nas expressões “necessidade” e “utilidade” deve ser restringida aos casos em que este constitua a própria ferramenta de trabalho, ou seja, quando o trabalho em si consista no transporte de coisas ou pessoas, bem como aulas de direção, devendo, em outras hipóteses restar demonstrada situação de mesmo alcance, não sendo suficiente a alegação de necessidade ou utilidade para o transporte de placas de publicidade estática e materiais de colagem dos cartazes, pois tal serviço pode ser terceirizado. Ademais, no caso, verifica-se que houve mera restrição judicial no RENAJUD. 3. De fato, se não houver essa cautela, os veículos acabariam por se tornar, em regra, impenhoráveis, uma vez que todos possuem como fim o deslocamento de pessoas ou coisas, incluindo-se o deslocamento ao trabalho ou ao local de prestação de serviço. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1438083/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/05/2014; STJ, REsp 1196142/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; TRF5, AG 00037045420144050000, Rel Des. Fed. MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, DJE 02/07/2014); TRF2, 2015.00.00.010940-5, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, EDJF2R 27/04/2016. (AG 00128238620154020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.) No mesmo sentido: STJ, REsp 1.196.142/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira,DJe 02/03/2011; STJ, RESP 201000983713, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/03/2011.
Com base no conjunto probatório dos autos, considero que o executado não fez prova de que o exercício de sua atividade profissional se relaciona, em grau de dependência, com o bem móvel ora penhorado.
Por fim, ressalta-se que a restrição que recai sobre o veículo, segundo o extrato do evento 59, RENAJUD1, é tão somente de transferência, não impedindo a utilização pelo executado, ficando disponível, ainda, a opção de parcelar o crédito tributário diretamente com a exequente, evitando-se que o veículo automotor seja levado à hasta pública para quitação da dívida.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido desbloqueio requerido pela parte executada.
À SECRETARIA para designação de data para leilão.