Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005490-03.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LETICIA DA SILVA SENNA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo da Universidade Federal Fluminense (UFF), o qual determinou a redução do valor de sua pensão. A impetrante alega ausência de notificação sobre a decisão final proferida no processo administrativo que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação específica da decisão final no processo administrativo acarreta nulidade do procedimento por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda que a interessada tenha sido previamente notificada e lhe tenha sido oportunizado apresentar defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 9.784/99 permite a notificação por edital em caso de tentativa frustrada de intimação pessoal, sendo válida a ciência por meio do Diário Oficial da União e boletim de serviço, desde que garantida a possibilidade de manifestação da parte interessada.
4. Restou demonstrado que a Administração tentou, sem sucesso, notificar a impetrante por correspondência com AR, sendo posteriormente realizada a notificação por edital, assegurando-lhe ciência do processo e o exercício do contraditório antes da decisão final.
5. Uma vez respeitado o contraditório prévio, não é obrigatória nova notificação específica da decisão administrativa, sendo legítima a implementação imediata da medida, desde que fundada em processo regular.
6. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e alinha-se à orientação jurisprudencial sobre o tema, inexistindo ilegalidade ou nulidade no processo administrativo impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A notificação por edital supre a exigência legal quando frustrada a intimação pessoal e garante o contraditório se oportuniza manifestação da parte interessada antes da decisão final.
2. Não há obrigatoriedade de nova notificação específica da decisão administrativa, desde que a parte tenha sido previamente intimada para exercer o direito de defesa.
3. A redução de proventos fundada em revisão administrativa regularmente processada não viola o devido processo legal nem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.784/1999, arts. 26, §§ 3º e 4º; 27 e 28; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33669-AgR/PB, Segunda Turma, DJe 01.02.2018; STJ, RMS 20.728/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.02.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.08.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.