Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003102-53.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARCOS GONCALVES BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE FORMA GENÉRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO desPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por autor que ajuizou ação objetivando a substituição da TR por outro índice de correção monetária incidente sobre os saldos da conta vinculada ao FGTS, atribuindo à causa o valor de R$ 73.000,00 “para fins de alçada”. O juízo de origem, após duas intimações para que fosse apresentada planilha demonstrativa do valor da causa com base no proveito econômico perseguido, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar descumprida a determinação judicial. A sentença fundamentou-se no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485 do CPC. No recurso, o autor requereu o sobrestamento da ação até decisão definitiva do STF sobre o tema, reiterando a impossibilidade de se apresentar cálculo com base em índice ainda não fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha de cálculo com o valor da diferença pleiteada justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) determinar se a pendência de julgamento da matéria pelo STF permite o sobrestamento do feito sem cumprimento dos requisitos formais da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme o art. 319, V, do CPC, e deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pretendido, ainda que estimado com base em cálculo provisório.
4. A pendência de definição, pelo STF, do índice de correção aplicável aos saldos do FGTS não impede a apresentação de cálculo estimativo utilizando o índice que o autor entende cabível, conforme precedentes do TRF2.
5. A suspensão determinada pelo STF na ADI 5090 abrange somente o exame do mérito, não alcançando questões processuais como os requisitos da petição inicial, inclusive o valor da causa.
6. O não atendimento à determinação judicial de emenda, ainda após duas oportunidades, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
7. Como a relação processual foi completada em grau recursal, a fixação dos honorários sucumbenciais é devida, ainda que suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A pendência de definição, pelo STF, sobre o índice de correção dos saldos do FGTS não exime o autor do dever de apresentar planilha de cálculo estimativa, com base no índice que entende aplicável, para fins de fixação do valor da causa.
2. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial com a devida quantificação do valor da causa, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC.
3. A suspensão do processo determinada pelo STF não impede o regular exame dos requisitos formais da petição inicial, de natureza processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e condenar o autor em honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por conta da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.