Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007918-63.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ELIANE DE OLIVEIRA FARAH (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMILIO JOSE ABREU FARAH (OAB RJ153171)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir do apelante para obter a substituição da TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que recomponha as perdas inflacionárias, ante a pendência de julgamento da ADI 5.090. Não houve condenação em honorários, já que não foi realizada a citação da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, à luz do julgamento do STF na ADI 5.090/DF, é possível acolher o pedido de substituição da TR por outro índice inflacionário e o pagamento de diferenças retroativas; (ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando que a remuneração das contas do FGTS deve observar, como piso, o IPCA. Contudo, modulou os efeitos da decisão para que se aplicassem apenas prospectivamente, a partir de 17/06/2024, vedando expressamente o pagamento de diferenças anteriores.
4. Diante da modulação, torna-se inviável o pedido de substituição retroativa da TR e de pagamento de valores passados, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
5. Não é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença não fixou verba honorária, dada a ausência de citação da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Apelação desprovida.
Teses de julgamento:
1. A decisão do STF na ADI 5.090/DF fixou interpretação conforme à Constituição para garantir que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS observe, como piso, o índice de inflação oficial (IPCA), com efeitos exclusivamente prospectivos.
2. É inviável a substituição retroativa da TR por outro índice de correção monetária, bem como o pagamento de diferenças anteriores à publicação da ata do julgamento da ADI 5.090/DF.
3. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença inviabiliza a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.