Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001785-74.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial, que manteve o indeferimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, com base em contrato que autoriza desconto em folha de pagamento, mesmo tratando-se de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra prevista no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos, salvo exceções legais, como no caso de pensão alimentícia ou valores superiores a cinquenta salários mínimos mensais.
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa regra em hipóteses excepcionais, inclusive para créditos de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e comprovada a impossibilidade de satisfação por outros meios.
5. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente cláusula de consignação em folha, o que autoriza o desconto direto das prestações mensais dos proventos do executado, enquadrando-se em uma das hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade.
6. As tentativas anteriores de localização de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas ou insuficientes, indicando a necessidade da medida para garantir a efetividade da execução.
7. A jurisprudência da Corte Regional (TRF2) e do STJ corrobora a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração em casos semelhantes, inclusive nos de execução não alimentar, desde que respeitados os limites da dignidade humana e da margem consignável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1 - A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização em hipóteses excepcionais, inclusive para créditos não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
2 - É possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, quando previsto contratualmente o desconto em folha de pagamento, como nos contratos de empréstimo consignado.
3 - A penhora de proventos pode ser autorizada em caráter excepcional quando esgotadas as medidas ordinárias de constrição patrimonial e restar demonstrado que a medida não compromete a subsistência do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; art. 921, III e §§; art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019; STJ, REsp 1741001, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; TRF2, AG 5017196-31.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 25.04.2023; TRF2, AI 5008806-04.2024.4.02.0000, Rel. Marcella Brandão, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.