Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092926-03.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)
ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALVES DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer:
"f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
1- Validação das contribuições vertidas com facultativo baixa renda que compreende ao período de 01/02/2012 à 31/08/2012 e 01/05/2019 à 31/07/2019;
2- Subsidiariamente, na hipótese de não ficar configurado os requisitos para a modalidade facultativo baixa renda, REQUER seja intimado o INSS a calcular e emitir guia de pagamento complementar das contribuições vertidas pela falecida entre 01/02/2012 à 31/08/2012, e ainda, 01/05/2019 à 31/07/2019 para a alíquota de 11% (Código 1163);
3- Seja intimado o INSS a calcular e emitir guia de pagamento complementar das contribuições vertidas pela falecida abaixo do mínimo para alcance do salário mínimo, que compreende os períodos: 01/04/2001 à 30/09/2001, 01/02/2009 à 28/02/2009, 01/01/2012 à 31/01/2012, 01/01/2013 à 31/01/2013, e 01/01/2016 à 31/01/2016, e ainda, 01/09/2017 à 31/12/2017;
4- Conceder ao Autor o benefício da Pensão por morte NB: 195.661.401-7 em caráter definitivo, com DER em 28/04/2020 (data do óbito da segurada instituidora), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;"
Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
No Evento 3.1, foi proferida decisão deferindo a gratuidade da parte autora, bem como ordenando a citação do INSS.
Contestação do INSS no Evento 9.1. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. No mérito, refuta os argumentos autorais e pugna pela improcedência.
Réplica no Evento 13.1 expondo as razões que fundamentam os pedidos exordiais, bem como as que impedem o alegado em contestação.
É o relatório do essencial, passo a sanear o feito.
Acerca da questão prévia arguida pela autarquia (prescrição), será analisada em sentença.
Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à validação de determinadas contribuições especificadas na exordial e, subsidiariamente, à emissão de guia complementar de recolhimento de contribuições também especificadas naquela, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão da pensão ao autor (NB 195.661.401-7).
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.
P. I.