Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047369-56.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em face do(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela de evidência, a declaração do direito à conversão do tempo especial em comum para fins previdenciários e outros benefícios correlatos, nos termos do Tema 942 do STF.
Sustenta, em síntese, que os servidores representados pela entidade autora laboraram ou laboram em condições insalubres ou perigosas, mas tiveram suprimido o direito à conversão do tempo especial em comum, com impacto direto nas aposentadorias e pensões. A autora requer, ainda, revisão de todas as aposentadorias e pensões que foram impactadas, averbação definitiva do tempo convertido e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de manifestar interesse na realização de audiência de conciliação.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação envolvendo a supressão de direitos previdenciários de servidores públicos representados, com alegações de impactos financeiros e administrativos, e tenha juntado documentos indicativos da sua legitimidade processual, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura a extensão dos efeitos causados e a irregularidade alegada na conduta da parte ré.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial:
a) emende a petição inicial, atribuindo à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido. Ademais, deve a parte autora atentar para o que dispõe o art. 291 do CPC, que dispõe que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."
b) providencie o recolhimento das custas processuais, com base no valor a ser atribuído à causa.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.