Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000576-58.2018.4.02.5116/RJ
APELANTE: AMILSON GUERREIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMILSON GUERREIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido que objetivava o afastamento da Taxa Referencial para fins de correção de FGTS, aplicando como índice de correção o INPC ou IPCA, desde a competência de janeiro de 1999, com o pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que os dissídios jurisprudenciais são juntados ao presente recurso. Alega ainda que o STJ vem afastando a exigência de que os dispositivos legais reguladores da matéria tenham sido expressamente referidos no texto do acórdão recorrido para a sua configuração.
Pontua que o art. 7º da Lei nº 8.660/93, deve ter reconhecida sua inconstitucionalidade e afastar a TR como índice de correção monetária, para fixar os índices oficiais que medem a inflação, no presente caso o INPC. Ademais, que há violação do princípio constitucional do direito à propriedade, previsto no art. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal da República, ao não recompor o poder da compra da moeda, presente pelos depósitos no fundo de garantia.
Ao final requer que seja determinado o sobrestamento do recurso, para evitar decisões conflitantes, e, quanto ao mérito, que seja dado provimento para determinar a inaplicabilidade da TR no que tange à correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, além de condenar a parte recorrida em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 31.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.