Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0183022-04.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCAS FONSECA LIMA
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA (OAB RJ110298)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUCAS FONSECA LIMA, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (evento 32, DOC23), contra acórdão proferido por Turma deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 13, ACOR9).
Conforme relatado no acórdão recorrido (evento 13, RELT7), a parte objetiva a substituição da TR pelo IPCA ou INPC "como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço [...] desde janeiro de 1999".
Para tanto, fundamenta a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.036/90 e do art. 17 da Lei 8.177/91 pelas violações aos seguintes artigos constitucionais: 7º, inciso III (direito ao FGTS); 5º, inciso XXII (direito de propriedade) e 37, caput (moralidade administrativa).
Contrarrazões da CEF no evento 38, OUT27.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
A demanda deve ser analisada sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.