Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0050081-42.2018.4.02.5104/RJ
APELANTE: VALMIR RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE GERMANO (OAB RJ145717)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VALMIR RIBEIRO DE SOUSA contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal (evento 8), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, com efeitos retroativos a janeiro de 1999.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido afronta de forma direta preceito constitucional, tendo em vista que viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito de propriedade (art. 5º, caput, XXII, CF), os princípios da igualdade, segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da proteção ao direito de propriedade, direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da CF), o direito social ao FGTS (art. 7º, III, CF) e moralidade (art. 37 da CF), bem como a inconstitucionalidade de lei federal do artigo 13 da Lei 8.036/90 e artigo 7º da Lei 8.660/1993.
Requer o provimento do recurso “de modo a declarar inconstitucional a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990, o art. 7º da Lei Federal 8.660/1993 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõe a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR) – por contrariar dispositivos constitucionais, fulcro no artigo 102, III, alínea a, da CF/88, determinando que a partir de janeiro /1992 (sucessivamente 1999) a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, eis que estes são capazes de refletir a inflação, julgando-se procedentes os pedidos autorias declinados na inicial”.
Contrarrazões no evento 18.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.