Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0157403-04.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
APELANTE: EDMAR PEREIRA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
APELANTE: SAUL ROBERTO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Henrique Barbosa da Silva e Outros em face de decisão (evento 34.1), que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Segundo consta da decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 787, reconhecera a ausência de repercussão geral no tocante à validade da aplicação da TR como índice de correção monetária de conta vinculada ao FGTS.
Em razões recursais (evento 42.1), os recorrentes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 787 ao caso em tela, afirmando que o pedido e a causa de pedir da presente demanda são idênticos ao pedido e causa de pedir da ADI 5090.
Ao final, requerem “seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que, em sede de retratação deste Egrégio Tribunal, seja afastada a errônea assertiva quanto à identidade de pedido e causa de pedir com o temas 731 do STJ e 787 do STF, o que desautoriza a utilização do artigo 1.030, I, do CPC, para que então, seja finalmente realizado o processamento do Recurso Extraordinário interposto e dos temas eminentemente constitucionais nele tratados.”
Contrarrazões no evento 47.1.
No evento 50.1 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI 5090.
É o relatório. Decido.
Com efeito, tendo em vista que a questão relativa à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS foi analisada pelo STF no bojo da ADI 5090, verifica-se que o entendimento exarado no Tema nº 787 do STF restou superado, razão pela qual reconsidero a decisão do evento 34.1, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Sendo assim, passo a fazer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 25.1), interposto em face do acórdão (evento 12.1), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Cumpre observar que a matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido dos recorrentes de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelos recorrentes também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 34.1 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno do evento 42.1.