Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012930-19.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NEOLIFE SERVICOS MEDICOS
ADVOGADO(A): TATIANE FERREIRA BARBOZA (OAB RJ152220)
ADVOGADO(A): JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896)
EXECUTADO: PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): TATIANE FERREIRA BARBOZA (OAB RJ152220)
ADVOGADO(A): JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896)
DESPACHO/DECISÃO
01. NEOLIFE SERVICOS MEDICOS e PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA se manifestaram nos autos informando terem aderido ao parcelamento dos créditos na esfera administrativa, requerendo o desbloqueio dos valores constritos por intermédio do Sisbajud.
02. A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002:
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
03. O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
04. Todavia, o caso concreto apresenta uma particularidade: as CDAs nº 7062401859205 e 7022400878967 foram objeto de parcelamentos distintos: Enquanto o parcelamento da CDA nº 7062401859205 (evento 17, COMP3) foi aperfeiçoado em 08/05/2025 (evento 17, COMP2), antes da constrição, o parcelamento da CDA nº 7022400878967 (evento 17, COMP6) foi aperfeiçoado somente em 23/05/2025 (evento 17, COMP4), na mesma data da constrição.
05. Ainda que se reconheça que o parcelamento da CDA nº 7062401859205 tenha ocorrido anteriormente à constrição de valores via Sisbajud, a CDA nº 7022400878967 permanecera exigível na data da constrição de valores, não havendo que se falar na suspensão da exigibilidade destes créditos ou da execução fiscal antes da constrição de valores. Destaque-se, ainda, que o valor sobre o qual recaiu a constrição de valores (R$ 11.676,37) é inferior ao valor atualizado da inscrição que permanecia exigível (R$ 280.992,70 em 07/05/2025).
06. Compulsando os autos, verifico que as constrições por meio do SISBAJUD ocorreram no dia 23/05/2025 a partir das 6:21, conforme informação que reproduzo abaixo:
06.1 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja 23/05/2025, com a liberação apenas de constrições que se realizassem a partir de 24/05/2025, que não há notícia de que tenham ocorrido.
07. Assim DETERMINO que:
07.1 Intime-se a(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do requerimento de liberação dos valores, à luz do parcelamento celebrado, no prazo de 15 dias, ficando ciente que eventual silêncio será considerado aquiescência com a liberação dos valores.
07.2 Em caso de anuência expressa ou silêncio, DEFIRO o desbloqueio de valores a ser procedido com a maior brevidade possível.
07.3 No caso de recusa por parte da Exequente, tomando por base o paradigma fixado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ, "fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição", deverá ser mantida a penhora de valores, e realizada a transferência dos mesmos para conta judicial a fim de se evitar a sua corrosão monetária, INTIMANDO-SE as partes.
07.4 Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.
07.5 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita.