Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035476-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: LINA REIS NETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO. LEI Nº 10.260-2001, ARTIGO 6º- LETRAS B. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO. SALDO DEVEDOR. MÉDICA. PANDEMIA. COVID.
I. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é responsável pela concretização das medidas referentes ao abatimento do saldo devedor, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
II. A autora demonstrou preencher os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor, nos termos do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260-2001, comprovando ser graduado em medicina, que o seu contrato de financiamento estudantil (FIES) foi celebrado em 2014, e que atuou junto ao Sistema Único de Saúde no período de março de 2020 a maio de 2022 (vinte e seis meses), portanto, durante o período de emergência sanitária.
III. Apelação de Lina Reis Netto provida. Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação de LINA REIS NETTO, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor do réu, em um por cento, nos termos do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.