Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000467-79.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: VICTOR SANTIAGO DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI (OAB ES033312)
INTERESSADO: ALEXANDRE LIUTH NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI
EMENTA
PROCESSUAL PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REAL CONDUTOR. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DAS MULTAS. REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
2. Observa-se que a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece a necessidade de dupla notificação do infrator de trânsito, sendo a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (artigo 280, inciso VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (artigo 282, caput). Tal entendimento encontra-se consolidado através da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que dispõe que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
3. De acordo com a Resolução n.º 619, do CONTRAN, a expedição da notificação da autuação se caracteriza, quando utilizada a via postal, pela entrega da notificação à empresa responsável por seu envio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004679-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012050-80.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.3.2020.
4. A Lei n.º 9.503/97, em seu art. 282, preconiza que após a aplicação da penalidade será expedida notificação ao infrator por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
5. O art. 241 do CTB disciplina que compete ao cidadão manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, com vistas a viabilizar a efetivação das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, consoante dispõe o art. 282, §1º do mesmo diploma legal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que são válidas as notificações enviadas, através do serviço postal, quer por carta simples quer por registrada, ao endereço cadastrado pelo infrator no órgão de trânsito. Precedente: STJ, 1ª Seção, PUIL 372 / SP, GURGEL DE FARIA, DJE 11.3.2020.
7. Não se pode atribuir à Administração Pública uma obrigação que não esteja prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, tendo em vista que a exigência relativa ao envio de carta registrada não se encontra prevista no CTB, tampouco no CONTRAN.
8. No caso, o recorrente sustenta não ter sido devidamente notificado por meio dos Correios e que só teve ciência da autuação quando já estava aberto processo de cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação. No entanto, apesar de suas alegações, conforme informado pela apelada “a Notificação de Autuação - NA foi expedida e enviada aos Correios em 29/06/2020, dentro do prazo legal de 30 dias - art. 281, par. único, II, CTB, além de publicada em edital na data de 22/07/2020, assim como a Notificação da Penalidade - NP foi expedida e enviada em 02/04/2021, dentro do prazo legal de 5 anos - art. 1º da Lei nº 9.873/99 e igualmente publicada em edital no dia 13/04/2021”.
9. Sendo assim, a notificação administrativa que dá ciência ao infrator da instauração de um procedimento administrativo, assegurando-lhe a efetivação do princípio do contraditório e da ampla defesa, foi devidamente encaminhada ao recorrente.
10. Além disso, é importante ressaltar que o endereço de envio da notificação administrativa coincide com o endereço do apelante, constante do contrato de locação juntado aos autos de origem.
11. O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB preconiza que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no referido diploma lega.
12. Sob esse prisma, o §3º do referido dispositivo elenca que será de responsabilidade do condutor as infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ademais, salienta que, se não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo. Além disso, o § 8º do art. 257 do CTB determina que, se o infrator não tiver sido identificado no prazo previsto no § 7º do mesmo dispositivo, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo.
13. O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1825757, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.11.2019.
14. Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que, embora o STJ tenha fixado a orientação de que o decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB, configure apenas preclusão administrativa, tal fato, por si só, não autoriza que o Poder Judiciário anule a multa, quando inexistente nos autos prova robusta e inequívoca de que o demandante não era o real condutor do veículo na ocasião da infração. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5005966-87.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERICK, DJF2R 7.6.2024.
15. Desse modo, enquanto a solicitação administrativa é feita para identificação de condutor, prevista no art. 257, §7º, do CTB, exigindo apenas a indicação do condutor dentro do prazo estabelecido, sem qualquer exigência da comprovação acerca do responsável pela infração, em sede judicial exige-se a comprovação de que a pessoa indicada realmente praticou a conduta, tendo em vista que tal análise ocasiona a modificação da autoria da infração, sob pena de eventual fraude.
16. No caso, consoante já citado não há prova robusta de que houve falha nas notificações enviadas pela apelada, que impossibilitariam a indicação do verdadeiro condutor dentro do prazo estipulado de 30 dias, após a notificação de autuação, nos termos do art. 257, §7º do CTB.
17. Além disso, entendo que o contrato de locação do veículo juntado aos autos não se revela documentação suficiente a fim de corroborar as alegações apresentadas pelo apelante de que não estava dirigindo o veículo no momento da autuação.
18. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.