Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034147-35.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: DIOR DE AZEVEDO TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO (OAB ES007152)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE COMPROVADA. RETROATIVIDADE DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal - opostos com o objetivo de (i) declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.011722/21-34, cuja origem remonta aos autos de infração nºs 3194810 e 3194767, lavrados por evasão à fiscalização da ANTT; (ii) reconhecer a ilegitimidade do sócio C. A. S. P. A.; (iii) reconhecer a quitação do débito, com eventual restituição de valores pagos a maior; (iv) alternativamente, aplicar o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica para reduzir da multa na forma da resolução ANTT Nº 5847, de 21 de maio de 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do sócio executado; (ii) determinar a validade dos autos de infração que ensejaram a constituição do crédito tributário; (iii) definir se é cabível a aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019 para reduzir a multa administrativa anteriormente fixada com base na Resolução nº 4.799/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da ilegitimidade do sócio C. A. S. P. A. se impõe, pois seu nome não consta na petição inicial da execução fiscal nem na CDA, sendo certo que, desde agosto de 2009, o mesmo não integra a empresa, que passou a ser uma EIRELI sob administração exclusiva de outra sócia. Assim, não pode figurar como executado.
4. A nulidade do auto de infração nº 3194767 se confirma diante da apresentação de duas provas independentes — relatório de GPS e extrato do sistema “Sem Parar” — que demonstram que o veículo autuado não estava no local da infração na data e hora indicadas, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo.
5. A jurisprudência do TRF-2, que nega força probatória autônoma ao relatório de GPS, não impede o reconhecimento da nulidade do auto, pois, no caso concreto, o conteúdo do GPS foi corroborado por outro documento idôneo e não impugnado pela ANTT, superando a presunção de legitimidade da autuação.
6. Em relação ao auto de infração nº 3194810, a penalidade permanece válida, mas deve ser reduzida à luz da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que modificou o valor da multa do art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015 de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, sendo admitida sua retroatividade com base no princípio do direito administrativo sancionador.
7. A retroatividade da norma administrativa mais benéfica encontra amparo no art. 5º, XL, da Constituição Federal e na jurisprudência do STJ, que reconhece a aplicação dos princípios penais ao direito administrativo sancionador, admitindo a redução retroativa da sanção pecuniária.
8. Não se alegue que houve parcial revogação da conduta imputada, em razão da supressão do verbo “evadir” do rol de condutas ilícitas. Isso porque tal conduta se encontra inserida na conduta "de qualquer forma dificultar a fiscalização”.
9. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando a condenação em honorários de advogado na origem e o não provimento da apelação e da remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.
11. Tese de julgamento:
a) O sócio que não consta na petição inicial da execução fiscal nem na CDA, e que deixou de integrar a empresa autuada em data muito anterior ao auto de infração, não possui legitimidade passiva para figurar como executado.
b) A presunção de legitimidade do auto de infração pode ser afastada mediante a apresentação de documentos independentes e não impugnados que demonstrem a impossibilidade material da ocorrência da infração.
c) A Resolução ANTT nº 5.847/2019, por ser norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente para reduzir o valor da multa prevista na Resolução nº 4.799/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 11 e 14; art. 408, parágrafo único; Resolução ANTT nº 4.799/2015, art. 36, I; Resolução ANTT nº 5.847/2019, art. 36, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0168470-63.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 29.01.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.133/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.683.262/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; TRF2, AC nº 5016948-71.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 26.07.2023; TRF2, AI nº 5014419-10.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 02.02.2022; TRF4, AC nº 5035900-92.2019.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 07.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.