Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000258-28.2006.4.02.5005/ES
EXECUTADO: JOÃO EDENIR GIURIZATTO - ESPÓLIO (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177)
DESPACHO/DECISÃO
O ESPÓLIO DE JOÃO EDENIR GIURIZATTO apresentou Embargos de Declaração no evento 873.1, alegando omissão, considerando que não foi apreciado o pedido de liberação do valor incontroverso, formulado na petição de evento 838.1.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, e ainda nos casos de erro material quando o ato contém falha de expressão escrita.
Com efeito, na espécie, não foi apreciado o pedido de liberação dos valores depositados em favor do ESPÓLIO DE JOÃO EDENIR GIURIZATTO.
Os demonstrativos dos valores foram colacionados no evento 15.1, indicando a existência de depósito junto à CEF, Agência 4021, Conta de Depósito 136977266.
Dessa forma, considerando tratar-se de valores incontroversos, inclusive já existindo levantamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos ESPÓLIO DE JOÃO EDENIR GIURIZATTO, CONHECO dos Embargos de Declaração opostos no evento 873.1 para, no mérito, DAR-LHES provimento, determinando, por conseguinte a expedição de Alvará de Levantamento em favor do ESPÓLIO DE JOÃO EDENIR GIURIZATTO, representado pela inventariante MARLENE BERNARDINA DE ANDRADE, CPF 793.779.637-53.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo a fim de cumprir a determinação constante do evento 852, abaixo transcrita:
Feito isso, remetam-se os autos à contadoria do juízo, para retificação dos cálculos do principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos requeridos ARLINDA MARIA GIURIZATTO (Espólio) e DOUGLAS GIURIZATTO (Espólio), conforme determinado no despacho do evento 822.
Cumpra-se.
Ressalte-se que a inventariante MARLENE BERNARDINA DE ANDRADE deverá prestar contas, nos autos, do recebimento e repasse de valores a eventual interessado/herdeiro.
Diligencie-se.