Disponibilizado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 528
25/11/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/11/2025, 13:07
Despacho
24/11/2025, 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 521
03/10/2025, 18:44
Juntada de Petição
01/10/2025, 16:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 512
30/09/2025, 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 513
29/09/2025, 14:00
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 521
29/09/2025, 13:14
Expedição de mandado - RJPETSECMA
26/09/2025, 13:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 511
24/09/2025, 01:09
Conclusos para decisão/despacho
23/09/2025, 21:16
Juntada de certidão
23/09/2025, 21:15
Juntado(a)
23/09/2025, 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 512 e 513
22/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 511
16/09/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 511
15/09/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/09/2025, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/09/2025, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/09/2025, 19:04
Despacho
12/09/2025, 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 505
08/09/2025, 09:04
Conclusos para decisão/despacho
05/09/2025, 11:30
Juntada de Petição
27/08/2025, 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 505
18/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 14:23
Despacho
08/08/2025, 14:23
Conclusos para decisão/despacho
13/07/2025, 21:42
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 500
13/07/2025, 21:42
Juntada de Petição
12/07/2025, 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2025, 15:14
Despacho
03/07/2025, 15:14
Conclusos para decisão/despacho
03/07/2025, 11:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 485
03/07/2025, 01:04
Juntada de Petição
02/07/2025, 15:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 484
26/06/2025, 01:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:05
Juntada de Petição
12/06/2025, 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 486
12/06/2025, 18:57
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5106712-22.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 117
10/06/2025, 07:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51067122220214025101/RJ
10/06/2025, 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 485 e 486
08/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 484
02/06/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 484
30/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025667-30.2020.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: BANCO GUANABARA S/A
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO
DESPACHO/DECISÃO
No evento 468, o Banco Guanabara S.A., na qualidade de terceiro interessado, requereu autorização para realização da venda direta dos veículos de placas LUM4J40, LUM4J39, LUE4B50, LUM4J43, LUM4J23, LUM4J44, LUM4J45, LUM4J41, LUM4J42 e LUM4J47, gravados com cláusula de alienação fiduciária, objetos de penhora.
O requerente alegou que possui condições de realizar as vendas diretas dos veículos por valores superiores àqueles que seriam alcançados em caso de eventual leilão, o que poderia beneficiar ambas as partes.
No evento 471, a exequente requereu que o Banco Guanabara S.A. informasse o saldo da dívida bem como o valor oferecido para a aquisição dos bens, de modo a indicar o saldo remanescente a ser depositado nos autos, tendo em vista a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
No evento 476, o credor fiduciário explicitou que, além do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia nº 35633, mencionado no evento 403, os veículos em questão garantem ainda o cumprimento de outros contratos de financiamento ainda em vigor, o que eleva o débito garantido pelos veículos em questão para R$ 4.305.433,66 (quatro milhões, trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). No que tange ao valor oferecido, ressaltou que aguarda a concordância da exequente para poder iniciar a busca de compradores.
No evento 480, a exequente se manifestou no seguinte sentido: "A UNIÃO, TENDO EM VISTA NOVA MANIFESTAÇÃO E A PETIÇÃO DA UNIÃO INFORMANDO HAVER PENHORA SOBRE OS DIREITOS, TENDO EM VISTA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSTATANDO O JUIZ SOMENTE TER HAVIDO RESTRIÇÃO, NÃO SE OPÕE À VENDA, DESDE QUE, COMO JÁ DITO, SEJA DEPOSITADO A QUANTIA SOBRE A QUAL INCIDE A RESTRIÇÃO, COMO REQUER O PROCURADOR."
Pois bem.
Verifica-se dos autos que os bens mencionados pelo requerente são de propriedade da coexecutada CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA que se encontra, atualmente, em recuperação judicial. A referida coexecutada foi incluída no polo passivo juntamente com outras pessoas jurídicas e físicas, em razão do reconhecimento de formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, com a determinação do bloqueio dos seus bens e valores, consoante decisão prolatada no evento 11.
No evento 12, foi anexada a relação de todos os veículos de propriedade de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, sobre os quais recaiu a restrição judicial realizada em janeiro de 2021, incluindo os veículos em questão. Consta nessa relação, inclusive, a indicação de outras restrições existentes sobre esses veículos à época do bloqueio judicial, sem, contudo, especificar a que se referem.
Todavia, ao contrário do alegado pela exequente no evento 471 e pelo requerente no evento 476, não houve penhora dos veículos em questão, tampouco dos direitos decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, mas apenas a indisponibilização no Sistema Renajud, conforme já relatado na decisão do evento 465 que apreciou o pedido do Banco Guanabara S.A. de impenhorabilidade dos referidos veículos, por estarem gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Ante o acima exposto, e uma vez que não há formalização de penhora nos autos com relação aos veículos de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, não há que se falar, por ora, em autorização para alienação dos bens por iniciativa particular.
Intimem-se as partes, devendo a exequente requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5007780-96.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 76 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 22, 24, 33, 34, 37, 49
19/07/2023, 18:27
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5013039-04.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 28
14/07/2023, 10:56
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50130390420234025101/RJ
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50157858420214020000/TRF2
29/05/2023, 13:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 338, 339, 340 e 341
13/05/2023, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 337
11/05/2023, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 334
03/05/2023, 01:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 326
02/05/2023, 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/04/2023, 06:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 320
19/04/2023, 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 322
19/04/2023, 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 321
19/04/2023, 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 325
19/04/2023, 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 323
17/04/2023, 19:29
Juntada de Petição - INCORB ADMINISTRADORA DE BENS E COBRANCA - EIRELI / ANA CAROLINA BARCELOS ROCHA / ANA PAULA BARCELOS DE ALMEIDA ROCHA (RJ120167 - CARLOS GUSTAVO LORETTI VAZ DE ALMEIDA BARCELLOS / RJ082609 - DANIEL SIMONI)
11/04/2023, 14:10
Juntada de Petição - ADCASA ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS EIRELI ME / SERGIO DOS SANTOS ROCHA FILHO / GABRIEL GONCALVES ROCHA (RJ082609 - DANIEL SIMONI)
11/04/2023, 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 324
04/04/2023, 17:50
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 322
03/04/2023, 12:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 325
03/04/2023, 12:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 321
03/04/2023, 12:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 320
03/04/2023, 12:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 326
03/04/2023, 12:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 323
03/04/2023, 12:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 324
31/03/2023, 13:50
Expedição de mandado - RJPETSECMA
28/03/2023, 10:52
Expedição de mandado - RJPETSECMA
28/03/2023, 10:52
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
28/03/2023, 10:52
Expedição de mandado - RJPETSECMA
28/03/2023, 10:52
Expedição de mandado - RJPETSECMA
28/03/2023, 10:52
Expedição de mandado - RJPETSECMA
28/03/2023, 10:52
Expedição de mandado - RJPETSECMA
28/03/2023, 10:52
Juntada de certidão
25/03/2023, 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
24/03/2023, 15:21
Despacho
22/03/2023, 14:08
Juntada de Petição
08/03/2023, 18:57
Conclusos para decisão/despacho
07/03/2023, 09:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 310
03/03/2023, 14:03
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5013039-04.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3