Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0123554-46.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: F. G. PROMOCOES E ADMINISTRACAO DE EVENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO (OAB RJ147851)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por F. G. PROMOÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS EIRELI ao evento 80 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Sustentou a excipiente, em apertada síntese, a consumação da prescrição intercorrente.
A excepta, por seu turno, apresentou impugnação ao evento 86, em que rechaçou as alegações do excipiente.
É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, depreende-se que a parte excipiente sustentou a consumação da prescrição intercorrente na espécie.
Da análise detida dos autos, vê-se que em, 22/11/2018, foi determinada a intimação da parte exequente, ora excepta, para fornecer os dados necessários à conversão em pagamento definitivo do valor penhorado, via Sisbajud, em março de 2016 (evento 24, CERT39), bem como para informar o valor remanescente do débito, com vistas ao prosseguimento do presente feito (evento 50, DESPADEC46).
Ademais, o que se depreende dos autos é que: em dezembro de 2018, a exequente apresentou as informações requeridas pelo Juízo (evento 56, OUT32); em agosto de 2019, a exequente requereu a expedição de nova ordem de bloqueio online de ativos financeiros em nome da executada, via Sisbajud (evento 64, PET1), o que foi deferido apenas em abril de 2020 (evento 66, DESPADEC1), tendo tal diligência resultado infrutífera (evento 75, BACENJUD1); em maio de 2020, foi proferida decisão de suspensão do feito, em alinhamento com as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) (evento 67, ATOORD1); em setembro de 2020, houve o sobrestamento do feito, na forma do art. 40 da LEF (evento 76).
Nesse contexto, insta registrar que o prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, da data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que, na espécie, ocorreu em setembro de 2020, após resultar infrutífera a penhora on line então requerida pela parte exequente, com vistas à satisfação do saldo remanescente do débito exequendo.
Da análise da referida linha do tempo, evidencia-se que o feito não ficou paralisado por inércia da exequente por prazo superior a cinco anos. Ademais, analisando as causas interruptivas e suspensivas, constata-se que, além de ter havido penhora nos autos, houve a suspensão do feito em razão da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, restando claro, por conseguinte, que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, nos moldes propostos pela parte excipiente.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.