Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0067001-67.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA INT S.A. - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face da SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA INT S.A. - MASSA FALIDA.
No Evento 149, a MASSA FALIDA embarga de declaração a decisão do Evento 145, alegando que esta restou eivada de erro material.
Aduz que a decretação da falência da executada se deu em 28/06/2002 e não em 23/09/2022 como consta da referida decisão.
Intimada a exequente para se manifestar acerca dos embargos de declaração, ela, no evento 156 concorda com a retificação da data da decretação da falência.
É o breve relatório. DECIDO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De fato assiste razão a embargante já que a data da falência se deu, na verdade, em 28/06/2002, motivo pelo qual, sanado o evidente erro material passo a reanalisar o pedido da EPE, com base na data correta.
No caso dos autos, o decreto de quebra ocorreu em 28/06/2002, isto é, sob a vigência do Decreto-lei n° 7.661/1945, antes, portanto, do início da vigência da Lei n. 11.101/2005.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei n° 7.661/1945 exclui a cobrança da multa da massa falida.
Já no tocante aos juros moratórios, o artigo 26 do Decreto-lei n° 7.661/45 estabelecia que:
Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados foram, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Assim, contra a massa falida são exigíveis juros vencidos até a data da decretação da falência (28/06/2002), ressaltando, contudo, que a sua incidência posterior à quebra fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 26 do DL n.º 7.661/45.
Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito.
Ressalto, ainda, ser desnecessária a substituição das CDAs, bastando o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência dos juros de mora, a partir de 28/06/2002 (data em que foi decretada a Falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito por aquele MM. Juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Suspenda-se o feito até o deslinde do processo falimentar, devendo as partes diligenciarem junto aquele MM Juízo acerca da quitação do débito, que deverá ser informando posteriormente nos presentes autos.
Intimem-se.