Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5005541-87.2019.4.02.5102/RJ
PARTE AUTORA: SILMA ANDRADE DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, reiterando os argumentos genéricos de que tal medida se justifica diante de inúmeros casos de fraude e de tentativas de estelionato registrados em demandas previdenciárias.
O pedido foi indeferido nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade. No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial". A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos. A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público.
Na verdade, não houve modificação do quadro fático, havendo mera repetição de argumentos já analisados e refutados.
Ficam portanto advertidos os requerentes de que eventual reiteração do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, por litigância de má fé.
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.