Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065875-51.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HERMINIA INA DE SALES
ADVOGADO(A): DAYANE DE MORAES OSORIO (OAB RJ217130)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores da executada sob o argumento de que não foi devidamente intimada para regularização do débito. Sustenta ainda, que vem enfrentando sérios problemas de saúde e que os valores penhorados são utilizados para tratamento da própria saúde.
No que se refere à alegação de que não foi devidamente intimada, verifica-se que a executada foi pessoal e regularmente citada em novembro de 2023, conforme se extrai da certidão do oficial de justiça acostada no evento 6, CERT1, tendo inclusive, na ocasião, parcelado o débito, como informado pela exequente no evento 13, PET1.
Quanto ao pedido de desbloqueio, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente aresto do Egrégio TRF2a Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. AG-0008955-95.2018.4.02.0000, Des Claudia Neiva, 3a. Turma Especializada TRF-2, 09/09/2019
Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, que determina a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores constritos nas contas do Banco Santander, CEF, Banco Bradesco, Banco do Brasil e Banco Itaú, indicados no evento 28, SISBAJUD1.
Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte executada dos valores transferidos para conta de depósito judicial, ficando facultado à beneficiária, em substituição ao alvará, a indicação de dados bancários para transferência de valores, ressaltando a obrigatoriedade de que a conta de depósito seja de titularidade da própria parte executada.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme anteriormente determinado.