Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048582-34.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DARCI DA SILVA MARQUES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DARCI DA SILVA MARQUES em face da CEF, com pedido de ressarcimento dos prejuízos resultantes da deterioração do imóvel adquirido pela parte autora, cujo valor deverá ser fixado a partir de prova pericial, bem como de indenização a título de danos morais suportados.
Contestação da CEF acostada no evento 9.2, a alegar, preliminarmente, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel, inaplicabilidade das normas consumeristas e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Arguiu-se, também, prescrição e decadência.
Réplica da parte autora no evento 16.1.
É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.
1 - Da ilegitimidade
Com relação à arguição de ilegitimidade passiva, sem razão a parte ré. Conforme se extrai do documento acostado no evento 1.6, o contrato de compra e venda do imóvel fora avençado diretamente com os prepostos da CEF. Desse modo, eventual responsabilidade, ou não, pelos supostos vícios relativos à construção deve ser verificada no mérito, com a procedência, ou não pedido.
2 - Da prescrição
Não merece prosperar a alegação de prescrição. Não há nos autos elementos que denotem a data efetiva em que foi possível à parte autora constatar os vícios, sendo certo que, pelas regras de experiência, tais avarias não são facilmente identificadas, tampouco constatadas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
3 - Da decadência
De igual forma, não merece prosperar a alegação de decadência. Isto porque, em se tratando de pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais) por vícios construtivos, não obstante tratar-se de relação consumerista, na ausência de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, deve ser aplicado o artigo 205 do CC/02, que prevê prazo prescricional de dez anos.
Corroborando este entendimento, trago à colação o julgado a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL. 1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
(STJ; REsp 1819058; 3ª Turma; DJE 05/12/2019; Rel. Ministra Nancy Andrighi)
Desta forma, tendo em vista que a entrega do imóvel se deu em 17/08/2016 (evento 1.6-fl. 5), a autora teria até 17/08/2026 para ingressar com o presente feito.
4 - Da aplicabilidade do CDC ao presente caso
Entendo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que presente a vulnerabilidade fática, jurídica e econômica da parte autora, por ser o condomínio por ela habitado destinado a pessoas de baixa renda, conforme art. 2º do CDC, bem como a figura do fornecedor, instituição financeira, conforme art. 3º do CDC e Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Da inversão do ônus da prova
A despeito de se constatar na espécie relação jurídica consumerista, não há no caso hipótese que enseje a inversão do ônus da prova em desfavor da CEF. Isso porque busca a parte autora na presente demanda indenização – material e moral – em decorrência de supostas irregularidades na construção. Assim, a inversão do ônus da prova de forma genérica imporia à CEF a produção de prova negativa, o que representa encargo excessivamente difícil, vedado, portanto, pela norma inserta no art. 373, §2º, do CPC.
Contudo, entendo que seja cabível sua intimação para que, no prazo de quinze dias, colacione aos autos cópia do contrato celebrado com a autora, cadastrado sob o nº 171002171025-0.
6 - Da existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel
Requer a CEF a inclusão da construtora do Residencial Parque Carioca no feito, postulando por sua citação, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
Alega a CEF que "na hipótese da ocorrência de vícios de construção, existe cláusula no contrato assinado pelos Autores que expressa a responsabilidade da Construtora pelos reparos dos vícios".
Considerando que nesta demanda discute-se a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, a inclusão da construtora no polo passivo encontra fundamento no artigo 125, II do CPC.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DE QUEM ESTÁ OBRIGADO A INDENIZAR EM REGRESSIVA POR FORÇA DE LEI OU CONTRATO.
I. A ação foi proposta pelo condomínio em face da Caixa Econômica Federal, a fim de que seja providenciada a reparação/indenização de vícios construtivos no imóvel. Nada obstante reconheça-se a legitimidade passiva da agravante em razão de sua participação no programa de moradia em questão, depreende-se que a construtora pode ser demandada pelos vícios construtivos em razão do contrato celebrado (inteligência do art. 125, II do CPC).
II. Precedentes desta E. Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018977-32.2020.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014609-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014799-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5001816-72.2021.4.03.0000, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 02/06/2021)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente.
3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota.
5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora.
6. Agravo de instrumento não provido."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014799-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020)
Intime-se a parte autora nos termos do art.319, inciso II, c/c art.321, ambos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo a litisconsorte necessária DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA, sob pena de indeferimento da inicial, consoante parágrafo único do art.321 do CPC.
Efetivada a emenda à inicial, proceda a Secretaria às anotações pertinentes no Sistema eProc.
Ato contínuo, cite-se Direcional Enganheria LTDA, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC/2015.
7 - Da prova pericial
Instada a apresentar réplica à peça de defesa apresentada pela CEF e a especificar provas, a autora se manifesta, no evento 16.1, para requerer "caso o juízo entenda insuficiente o laudo anexo da inicial, a realização de prova pericial para constatação dos vícios construtivos presentes no imóvel objeto da lide, com eventual direito a apresentação de quesitos e acompanhamento técnico".
De acordo com o art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, não cabendo a sua transferência ao Juízo.
Assim, concedo à demandante o prazo derradeiro de quinze dias para que esclareça se deseja ou não produzir a prova técnica requerida, sem vinculação do pleito à “satisfação” do Juízo.