Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018097-58.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MAURA RODRIGUES DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença do evento retro.
Segundo a parte embargante, aduz, em linhas gerais, que a declaração fora apresentada pela executada no ano de 2019, não ocorrendo a prescrição.
Instado a juntar documento comprobatório da entrega da declaração (evento 21), a exequente junta cópia do processo administrativo no (evento 24, PROCADM2), comprovando que o débito esteve parcelado entre 04/07/2019 a 07/03/2021, fato impeditivo da configuração da prescrição do crédito equivocadamente extinto.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem recurso que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional, ao possibilitar à parte que possa cientificar e requerer à autoridade judiciária sejam retificados eventuais vícios.
No caso vertente, constata-se que assiste razão à exequente quanto ao erro apontado, pois, de fato, da análise da documentação esposada no (evento 24, PROCADM2), constata-se que realmente houve parcelamento dos créditos tributários.
Frise-se, outrossim, que, tal situação se originou por não ter a exequente apresentado elementos que pudessem comprovar a existência de causas que pudessem afastar a ocorrência da prescrição quando da sua intimação através do despacho no evento 03 e 08, já que em exame da inicial, foi(rão) identificada(s) inscrição(ões) com possível(is) crédito(s) prescrito(s)/decaído(s), mas que poderia ter havido situações impeditivas da extinção parcial dos créditos pela decisão em evento 09.
Assim, como manteve-se silente nas duas oportunidades, o feito fora decidido levando-se em conta apenas a data de vencimento e a data do ajuizamento da ação, haja vista distarem mais de cinco anos, o quê permitiu concluir pela consumação do lustro prescricional.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DOU-LHES PROVIMENTO para que a parte final da decisão proferida no evento 13 passe a constar da seguinte forma:
(...)
No que concerne ao termo final do prazo prescricional, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, fixando a tese da data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1120295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
COM INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE Nº. 7012105960189.
No caso concreto, consoante se infere dos extratos juntados pela exequente (evento 12, EMBDECL2), a executada formalizou parcelamento da certidão de dívida ativa, da seguinte forma:
CDA adesão rescisão
7012105960189 04/07/2019 07/03/2021
O parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 174 CTN, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento. Senão vejamos o precedente abaixo:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. 1. O parcelamento administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 2. Interrompido o prazo prescricional, pela adesão ao parcelamento, deve ser reconhecida a prescrição, se decorrido mais de cinco anos da rescisão do parcelamento. 3. No caso, o termo a quo do prazo prescricional foi deslocado para 13.05.2007 (data de exclusão do parcelamento). Por conseguinte, a prescrição era patente em 11.03.2013 (data e prolação da sentença), porquanto evidenciada a inércia da exeqüente durante lapso superior a cinco anos, após a exclusão do parcelamento. 4. Recurso desprovido. (AC 200351015232966, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/09/2013.))
Nesse sentido, o prazo prescricional que havia se iniciado com a declaração do débito ou o seu vencimento é interrompido e será retomado, por inteiro, com a exclusão do contribuinte do parcelamento.
Portanto, considerando-se tudo que foi exposto acima, verifico que o crédito tributário objeto da hipótese relativo à inscrição de nº.: 7012105960189 não se encontra fulminado pela prescrição, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos).
1) Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
2) Tendo a executada comparecido espontaneamente aos autos no evento 18, dou a mesma por citada nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
3) Sem honorários, haja vista que o questionamento da ocorrência ou não da prescrição foi de ofício, com base no art. 332, §1º, do CPC.
4) Tendo em vista a informação constante do sistema E-PROC de adesão da parte executada a parcelamento de todas as inscrições e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
4.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
4.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1.
4.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito.
4.4) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
4.5) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
P.I.