Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016813-50.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OLGA SOARES DE ARAUJO (Espólio)
ADVOGADO(A): ANA FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ044256)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: GEORGE ALVES SOARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA (OAB RJ076277)
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA HEFFER (OAB RJ122970)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de execução de sentença em que foi condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do espólio.
O escritório FOLENA ADVOGADOS, na qualidade de patrono do exequente, peticionou no evento 168 informando que o valor atualizado dos honorários advocatícios de sucumbência é de R$ 6.953,41 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de cálculo apresentada, requerendo a intimação da UNIÃO para eventual impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.
Devidamente intimada, a UNIÃO manifestou-se no evento 173, através da Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, declarando concordar com o valor apresentado de R$ 6.953,41, com fundamento no artigo 38, inciso I, da Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 4 de julho de 2024, ressalvando que tal concordância não representa renúncia ao crédito.
Analisando os autos, verifico que:
Base de cálculo: A condenação em honorários advocatícios foi fixada na decisão do evento 137 em 10% da diferença entre o montante que a União entendia devido (R$ 80.009,13) e o valor efetivamente fixado (R$ 34.985,15), ambos em abril de 2020;
Valor base: O cálculo de R$ 4.502,39 [(R$ 80.009,13 – R$ 34.985,15) x 10%] está correto e corresponde ao valor dos honorários em abril de 2020;
Atualização: O valor atualizado de R$ 6.953,41 foi apresentado com planilha de cálculo e não foi impugnado pela parte executada;
Concordância: A UNIÃO expressamente concordou com o valor apresentado, o que torna desnecessária maior dilação probatória sobre os cálculos.
Considerando que se trata de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o regime especial previsto no artigo 534 do CPC, que dispensa a intimação para pagamento voluntário, seguindo-se diretamente o procedimento do artigo 910 do CPC.
Tendo a executada concordado expressamente com os cálculos apresentados, é caso de homologação do valor para expedição do competente precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 6.953,41 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) como montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme cálculo apresentado no evento 168.
A despeito de ter a União manifestado concordância com os valores apurados pelo exequente a tÍtulo de honorários advocatícios, é indispensável a sua intimação pelo artigo 535 do CPC.
Assim, intime-se a UNIÃO para, nos termos do artigo 535 do NCPC, querendo, impugnar a execução no valor de R$ 6.953,41 (seis mil novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até 04/2025.
Sem a apresentação de impugnação, expeça-se o ofício requisitório em favor do escritório FOLENA ADVOGADOS (CNPJ nº 12.013.127/0001-24), no valor de R$ 6.953,41 (seis mil novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até 04/2025.
Cadastrado o requisitório, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio do requisitório.
2) Considerando que o executado intimado a promover o pagamento do débito, conforme determinado no evento 164, manteve-se silente (evento 170), promova a União, querendo, o prosseguimento do feito.