Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5056918-27.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: TANIA LAVINIA AMAMBAHI DE CARVALHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
APELANTE: CARMEN GUEDES MIRANDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
APELANTE: MONICA MIRANDA BOUZAN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se das razões recursais, (evento 39, APELACAO1, 1º grau), que MÔNICA MIRANDA BOUZAN E OUTRAS requereram o benefício da gratuidade de justiça, inclusive para justificar a ausência do preparo recursal.
Consoante cediço, a gratuidade de justiça não é ampla e absoluta. O requerente deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (AgRg no AREsp 815190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/16) e que "o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (AgRg no AResp 737.289/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
Na hipótese, até o momento, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
De outra margem, dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em vista disso, proceda-se a intimação da parte requerente do benefício para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do CPC, juntando comprovante de renda (contracheque e/ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, devidamente atualizados), bem como, e se for o caso, de prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte à condição de hipossuficiente econômico.
Ressalto que as despesas (plano de saúde, financiamento imobiliário, escola e faculdade particulares, serviço de telefonia e comunicação e luz) são de natureza ordinária, comuns ao orçamento doméstico.
Tudo acompanhado de declaração de pobreza, recente, plenamente legível e datada, sob pena de indeferimento do pedido.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.