Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008685-07.1998.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
EXECUTADO: ALVORADA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
EXECUTADO: REFRIGERANTES RIO DOCE LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES POLO SUL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
EXECUTADO: JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
EXECUTADO: TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
EXECUTADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
EXECUTADO: REFRIGERANTES IATE SA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
EXECUTADO: JOAO GILBERTI SARTORIO
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
EXECUTADO: P.R.W. - COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 477) opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida no Evento 474.
Na peça processual, a exequente alega que a intimação do credor hipotecário é diligência que necessariamente antecede a alienação do bem constrito, na forma dos artigos 799, I e 804, caput do CPC, sob pena de invalidação da alienação que venha a ocorrer. Diante do exposto, e considerando que a determinação da intimação é ato privativo do Juízo, reitera o pedido contido no Evento 467.
Pois bem.
Convém rememorar o andamento processual. Vejamos.
Em decisão proferida no Evento 441, foi indeferido o pedido de pagamento de comissão à leiloeira, bem como foi determinada a suspensão do processo, tal como determinado no Evento 419 (determinada suspensão em razão do parcelamento).
Comunicações de realização de leilão do bem imóvel de matrícula nº 33.359 (Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Comarca da Serra/ES) juntadas aos autos (Eventos 460, 461 e 462) pela leiloeira.
Em petição de Evento 463, a MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES POLO SUL LTDA informa que em 18/04/2007 foi decretada a falência da empresa Refrigerantes Polo Sul Ltda. (processo n.º 1031917- 55.2016.8.26.0100). Em decisão proferida em 03 de setembro de 2015, foi deferido o pedido de extensão dos efeitos da falência à empresa CSV Comercio Ltda., após a constatação da incorporação da Refrigerantes Polo Sul Ltda. Conforme determinação do Juízo Falimentar, houve a substituição do Administrador Judicial, passando a representação processual1 da massa falida à RLG Adm Judicial Ltda.... Requer se digne determinar a retificação do nome da empresa, para que seja acrescida, antes do nome empresarial, a expressão “Massa Falida”, bem como cadastrar o representante da Administradora Judicial, o advogado Alexandre Borges Leite (OAB/SP 213.111), como patrono da Massa Falida, visando o recebimento de todas as intimações e notificações oriundas destes autos, sob pena as penas do art. 272, §5.º, do CPC.
A exequente, no Evento 467, requer a expedição de mandado de intimação do credor hipotecário Banco Santander Brasil - CNPJ 90.400.888/0001-42 - para ciência da penhora do imóvel realizada no Evento 343 (a ser cumprido no seguinte endereço Av. Pres. Juscelino Kubitschek 2.041, conj. 281, bloco A, Cond. W Torre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. CEP 04543-011).
Em despacho de Evento 469, foi determinada a intimação da exequente para prestar esclarecimentos acerca da alienação do bem por meio do COMPREI, devendo promover as diligências, inclusive a intimação do credor hipotecário.
Em petição de Evento 472, a exequente requer a alienação por meio da plataforma COMPREI, contudo, aduz que a intimação do credor hipotecário é diligência que necessariamente a antecede, na forma do disposto nos artigos 799, I e 804, caput do CPC, sob pena de invalidação da alienação que venha a ocorrer. Reitera o pedido contido no Evento 467.
Em despacho de Evento 474, foi indeferido o pedido para intimação do credor hipotecário, quando então a exequente opos os embargos de declaração anteriormente relatados.
É o relato do essencial. Decido.
Com razão a exequente. A ausência de intimação do credor hipotecário pode comprometer a validade do leilão e da arrematação, sendo essencial sua intimação.
Seguem julgados no mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL – INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO – I – Decisão agravada que afastou a tese de nulidade da arrematação, determinando-se aguardar a manifestação do oficial registrador quanto à retificação da carta de adjudicação, expedida nos autos de outro processo, a fim de decidir posteriormente sobre a eficácia da arrematação ocorrida nestes autos – II – Credor hipotecário do imóvel penhorado que não foi devidamente intimado do leilão eletrônico realizado, em inobservância aos arts. 804, § 1º, e 889, incisos V, ambos do NCPC – Hipoteca instituída em favor da ora agravante, aos 30.09.2015, conforme consta da matrícula do imóvel - Alienação judicial que se realizou nestes autos somente em 25.08.2021 – Imprescindibilidade de intimação do credor hipotecário prevista em lei – Arrematação realizada neste processo considerada ineficaz, ante a inobservância ao disposto no art. 804, do NCPC – Irrelevante, in casu, que tenha havido anterior adjudicação parcial pela mesma credora hipotecária, nos autos de outro processo - Aplicação do art. 903, § 1º, inciso II, do NCPC – Precedentes - Decisão reformada – Agravo provido".
(TJ-SP - AI: 22640222020218260000 SP 2264022-20.2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 15/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. VALIDADE DO ATO. 1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de intimação do credor hipotecário enseja a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia (art. 698 do CPC/73). Contudo, não contamina a validade da expropriação judicial, ou seja, permanece válida a alienação do bem hipotecado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 82.940/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1461782/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014; REsp 1269474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011; REsp 704.006/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 238. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 981802 BA 2016/0240473-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017)
Pelo exposto, e em consonância com o artigo 799, I, do CPC, revejo a decisão de Evento 474 e defiro o pedido da exequente para determinar a intimação do credor hipotecário Banco Santander Brasil - CNPJ 90.400.888/0001-42 para ciência da penhora do imóvel de matrícula nº 33.359 (Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Comarca da Serra/ES), conforme Evento 343, a ser realizada no endereço informado no Evento 467 (Av. Pres. Juscelino Kubitschek 2.041, conj. 281, bloco A, Cond. W Torre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. CEP 04543-011).
Quanto ao informado no Evento 463, proceda a Secretaria o cadastro do representante da Massa Falida REFRIGERANTES POLO SUL LTDA, conforme requerido no referido Evento, intimando-o do teor da presente decisão após regularização do cadastro.
Cumpra-se.
Intimem-se.