Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010641-47.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: SONIA MARIA DE SA MENDES
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA (OAB RJ173630)
ADVOGADO(A): ANA MARIA ATHAYDE NOGUEIRA (OAB RJ115376)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
A autora requer a “condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 92.964,53 (noventa e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); IV - A condenação dos Réus ao pagamento solidário da quantia de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), a título de dano moral”. Alega que “ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em 01/02/1981, no cargo de Auxiliar Administrativo, matrícula 71014356, e foi aposentada em 06/05/2024. Em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.081.526.750-6, o qual encontra-se zerado desde 2018 só tomando conhecimento desse fato na data da retirada do extrato e da microfilmagem”.
Não há fundamento jurídico que justifique os pedidos em face da União, uma vez que não há nos autos relação jurídica entre a autora e a União, considerando que a administração da conta individual do PASEP é feita pelo Banco do Brasil, sem qualquer concorrência por parte da União. Nesse sentido o STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE". (STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 20/02/2019).
Além disso, no julgamento do REsp nº 18795936/TO, sob o regime de repercussão geral (Tema 1150), em 13/09/2023, o e. STJ firmou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para apreciar a ação em face do Banco do Brasil S/A.
Declaro a incompetência da Justiça Federal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Niterói.
Petrópolis, 29 de maio de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal