Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 109.985,49
Órgão julgador
-
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
FABRICIO DOS SANTOS DE PAULA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/MG 136766·CPF·Representa: Autor
SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
OAB/ES 009375·CPF·Representa: Autor
FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
OAB/RJ 219803·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
22/09/2025, 10:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
20/09/2025, 01:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
29/08/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
28/08/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/08/2025, 16:28
Despacho
26/08/2025, 16:28
Juntado(a)
26/08/2025, 14:53
Conclusos para decisão/despacho
05/08/2025, 11:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
11/07/2025, 01:09
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
17/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
16/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009897-04.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS DE PAULA
ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ219803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por FABRICIO DOS SANTOS DE PAULA, no Evento 31, objetivando o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade, eis que o bloqueio supera 10% da renda líquida mensal do executado. Requer, caso seja mantida a penhora, que seja limitada ao percentual de até 10% da renda mensal líquida do executado.
O executado alega, ainda, que não se furta ao cumprimento da obrigação e apresenta proposta de acordo.
Decisão do Evento 36 determinou a intimação da parte executada para juntar aos autos os extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo constar o período em que foi efetuado o bloqueio.
Manifestação da CEF, no Evento 42, na qual alega que não restou comprovada a impenhorabilidade e requer o levantamento do valor bloqueado.
Decurso de prazo sem a manifestação da parte executada (Evento 41).
É o relatório.
DECIDO.
Em princípio, verba depositada em conta corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada, conforme preceitua o art. 833, inciso IV do CPC.
No caso dos autos, verifico que os elementos que instruem a presente execução não são suficientes para apurar a real natureza de tais verbas e sua finalidade.
Desta forma, em que pese as alegações deduzidas pela parte executada, e ante o arcabouço probatório presente no feito, o pedido deve ser indeferido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do Evento 31, e DETERMINO A MANUTENÇÃO DO (S) VALOR (ES) BLOQUEADO (S).
Com o decurso do prazo recursal, prossiga a Secretaria nos termos da decisão do Evento 25, e a transferência do valor bloqueado será efetivada apenas após o julgamento final de eventual recurso.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão