Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023769-49.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PADARIA DI GRANO - EIRELI
ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DE CARVALHO (OAB ES020364)
DESPACHO/DECISÃO
A executada apresenta, no EVENTO 10, petição sob o nome "Embargos à Execução Fiscal", objetivando a extinção do presente feito.
Sustenta, em síntese, que a CDA seria nula, pois não indica "o embargante como co-responsável", nem o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida.
Requer também a gratuidade de justiça.
A exequente se manifestou no EVENTO 13, pugnando pela higidez do título, e requerendo a utilização do SISBAJUD.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que a petição do EVENTO 10 foi protocolada diretamente nos presentes autos, e considerando ainda que o patrono da executada, ao incluir tal ato no processo, indicou, como nome do arquivo, "exceção de pré-executividade", recebo-a como tal e passo à análise da alegação formulada pela requerente.
Não vislumbro na CDA que instrui a execução, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN. Não há que se falar em ausência de indicação de co-responsável, pois o feito foi ajuizado apenas em face da empresa PADARIA DI GRANO LTDA, na qualidade de devedora. No tocante à origem e natureza do débito, constam na CDA as informações de que o débito se originou de SIMPLES NACIONAL e respectivas multas, com vencimentos em 2021, indicando os dispositivos legais que fundamentam a exação. A partir destes dados, aliados ao procedimento administrativo mencionado na CDA, já é possível aferir o fato gerador do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida.
É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.
Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza. Ao discorrer sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, Maria Helena Raus de Souza assevera, in Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78:
“A presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo. Com efeito, sem embargo de já fixar o lançamento o an e o quantum debeatur, a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa. Assim, a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito.”
Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA. VALIDADE DA CDA. 1. A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos. Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal. Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade. A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4. Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5. Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86)
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 10.
Por outro lado, e tendo em vista que a parte executada, devidamente citada, não pagou a dívida, nem indicou bens à penhora, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros, medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo. Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.