Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015029-68.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: LAYLLA CAROLINA CINDRA DE SOUZA VARGAS
ADVOGADO(A): YAGO CINDRA RODRIGUES (OAB ES034362)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 50480734920234025001.
Destarte, a segurança total do Juízo, pela penhora, constitui requisito indispensável ao recebimento dos Embargos à Execução (art. 16, § 1º da LEF), de índole processual autônoma e dependente de uma ação principal, a qual se opõe.
A despeito de a nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC (antigo art. 736) ter por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por deter esta, peculiaridades distintas da execução civil, onde há regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento da Ação de Embargos à Execução. Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF.
Necessário frisar que o Codex processual se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos. A determinação está expressa no §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, que trata da Execução Fiscal: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
Tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária. A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN).
Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos, uma vez que a dívida montava em R$ 4.958,34 à época do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal nº 50480734920234025001, não tendo sido efetuado ainda nenhum bloqueio ou penhora nos autos da mencionada ação.
Sendo assim, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC, promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial, trazendo as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.