Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008569-56.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DROGARIA GODINHO CENTER LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA (OAB MG206126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DROGARIA GODINHO CENTER LTDA, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor atualizado de R$ 107.733,55 (cento e sete mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Por meio da exceção de pré-executividade oposta no evento 21, com aditamento no evento 33, a Executada defende, em síntese:
a) a prescrição parcial da dívida, atinente ao período de 21/05/2018, porquanto transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN até a data do ajuizamento da execução (04/02/2025), sem ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva;
b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de montante irrisório (R$ 8.185,98) e essencial para a manutenção da atividade empresarial, em especial para o pagamento de salários de 12 funcionários;
c) o pedido de efeito suspensivo à execução, diante dos fundamentos apresentados;
d) o requerimento de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, para viabilizar a permanência da empresa no programa "Farmácia Popular", cuja continuidade está condicionada à regularidade fiscal da executada.
A União, por sua vez, impugnou a exceção apenas no tocante à impenhorabilidade, aduzindo que:
a) o art. 833, incisos IV e X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica;
b) os valores em conta da empresa, ainda que destinados ao pagamento de salários, não gozam de proteção legal, por não se tratarem de verba de caráter alimentar direto ao trabalhador;
c) os valores bloqueados são passíveis de penhora e a executada não comprovou que sua constrição inviabiliza a atividade empresarial.
Contudo, quanto à alegada prescrição parcial, a Fazenda não se manifestou no mérito, limitando-se a solicitar o sobrestamento do feito por 30 dias para apuração interna junto ao órgão fazendário competente, com base no princípio da cautela.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo à apreciação dos argumentos apresentados pela Excipiente.
I - Da prescrição parcial
O instituto da prescrição se fundamenta nos princípios constitucionais da segurança e da estabilidade jurídicas, tendo em vista a inconveniência da perpetuação de situações jurídicas indefinidas.
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o Fisco exercer sua pretensão de cobrança judicial (art. 174 do Código Tributário Nacional).
Conforme se observa dos títulos executivos que instruem a exordial, todos os débitos foram constituídos mediante declaração do sujeito passivo.
Segundo o Verbete Sumular nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência para a formalização do valor declarado, conforme se observa:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Dessa forma, a constituição dos créditos executados ocorreu no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, e, portanto, nessa hipótese, não há que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.
Sobre o assunto, pertinente lição de Leandro PAULSEN (Curso de Direito Tributário Completo, 5ª Ed., p. 204):
(...) quanto aos valores declarados ou confessados, considera-se definitivamente formalizado o crédito tributário no momento mesmo da apresentação da declaração, sendo que “o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e escoado o prazo para pagamento espontâneo.
A Corte Superior também possui entendimento pacificado no sentido de o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
2. O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata.
3. A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional.
4. Hipótese em que a declaração retificadora não alterou os valores declarados, tão somente corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que falar em aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Não houve o reconhecimento de novo débito tributário. Prescrição caracterizada. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347903/SC – Relator Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma. Data de Julgamento: 28/05/2013. Data da Publicação: DJe 05/06/2013)
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA REJEITADA. PENHORA VIA BACENJUD. LEGALIDADE.
(...)
3. No que se refere à verificação do termo a quo e da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, conta-se da data do vencimento da obrigação tributária declarada ou da data declaração, o que ocorrer por último.
(...)
(TRF2, AC 0039434-70.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 19/11/2019, DJe 25/11/2019)
Ocorre, contudo, que se após a entrega da declaração, for instaurado processo administrativo fiscal (por exemplo, revisão de lançamento, glosa de crédito, ou desconsideração de valores), ocorre a suspensão a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, III, do CTN.
Assim, o prazo prescricional fica suspenso durante todo o curso do processo administrativo fiscal, retomando-se a contagem, apenas, a partir da data em que o contribuinte é notificado da decisão final no processo administrativo, se esta lhe for desfavorável, tornando o crédito definitivamente constituído e exigível.
No caso concreto, a CDA que embasa a presente demanda informa que a parte Executada foi notificada nos autos do processo administrativo n. 12376564897202311 nos dias 22/11/2021, 20/12/2021, 21/01/2022, 05/04/2022, 20/07/2022 e 22/08/2022. A inscrição em dívida ativa, por sua vez, ocorreu no dia 24/03/2023 e a execução fiscal foi ajuizada no dia 04/02/2025.
Ademais, o ANEXO DE OCORRÊNCIAS COM POSSÍVEL IMPACTO NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO (evento 01) indica adesão a parcelamento, causa de interrupção do prazo prescricional, em 18/07/2023, com rescisão em 13/07/2024.
Como é cediço, a adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas (vide AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/12).
Logo, o simples pedido de parcelamento é causa interruptiva do curso do prazo prescricional, conforme se observa do Enunciado nº 653 de sua Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"O pedido do parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Verifica-se, portanto, que com base nos dados indicados na CDA, não há que se falar em prescrição parcial. Por todo o exposto, forçoso reconhecer que, na situação em questão, as alegações de ocorrência de prescrição material demandam dilação probatória, tendo em vista que pela simples análise da certidão de dívida ativa que abriga créditos exequendos não se mostra possível questionar a certeza e liquidez o título executivo, tampouco se houve alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição após a constituição dos referidos créditos.
Assim, estando o manejo da exceção de pré-executividade condicionado à existência de prova pré-constituída, e não estando a petição acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados relacionados à tese de prescrição, inviável sua análise através de EPE, a menos que tal documentação seja anexada aos autos.
ii) Da penhorabilidade dos Valores bloqueados via SISBAJUD
A quantia constrita via SISBAJUD é de R$ 8.185,98 (oito mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), valor inferior a 40 salários mínimos. A Excipiente alega que tal montante é destinado à folha de pagamento dos funcionários e essencial à manutenção da empresa. Contudo, o STJ possui entendimento reiterado no sentido de que a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplica a pessoas jurídicas (AgInt no AREsp 2.467.204/PR, DJe 02/05/2024).
De igual modo, verbas em conta da empresa, ainda que destinadas ao pagamento de salários, não são automaticamente impenhoráveis, salvo prova robusta e específica do prejuízo à atividade empresarial – o que não se verificou nos autos. O ônus da prova é do devedor (TRF2 – AG 0011310-78.2018.4.02.0000).
Rejeita-se, pois, o pedido de desbloqueio dos valores.
iii) Do Pedido de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
Em que pese a legislação de regência, como visto, preveja que a defesa do executado se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade, incidente processual fruto de construção doutrinária e amplamente admitido na jurisprudência, tem sido admitida, por meio de simples petição nos autos executivos.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, todavia, se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matérias de defesa que requeiram qualquer dilação probatória.
Ademais, para interposição da exceção de pré-executividade, não se exige a prévia garantia da dívida executada, motivo pelo qual tal instrumento não tem o condão de suspender o prosseguimento natural do feito, nem mesmo de suspender quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Sobre a ausência de caráter suspensivo da exceção de pré-executividade, entendo pertinente colacionar alguns julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Embora admissível para arguir matérias conhecíveis de ofício, a exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal, ainda que trate de prescrição ou de prescrição intercorrente para o redirecionamento contra o sócio-gerente. 3. Agravo interno do executado desprovido.
(TRF-1 - AI: 00026231320164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 20/07/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão do cabimento da pesquisa e penhora via sistemas eletrônicos encontra-se pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 2. No caso vertente, o pedido de penhora on line foi formulado pela exequente na petição inicial da execução fiscal originária, sem que se possa alegar falta de requerimento expresso nesse sentido (ID 53472110 dos autos originários). 3. Conforme se constata dos autos originários, citada em 04/06/2021 (ID 55860587), a executada deixou de pagar o débito e de nomear bens à penhora, opondo, em 11/06/2021, exceção de pré executividade para requerer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para impedir quaisquer atos de constrição na execução fiscal e, após impugnação, a extinção do executivo, tendo em vista a ausência de certeza e liquidez das CDAs (ID 55349220). 4. Em 21/07/2022, colacionou àqueles autos os acórdãos proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos autos dos Processos Administrativos nº 13804.721395/2019-92 e 13804.721396/2019-37, os quais confirmariam, de forma definitiva, os argumentos apresentados na exceção de pré executividade (ID 257548133). 5. O magistrado, na decisão agravada, solicitou a manifestação da exequente acerca da exceção de pré executividade oposta e documentos juntados no ID 257548133 e, considerando que a mera oposição da objeção não suspende a execução e que, após a citação, não houve o pagamento nem a garantia da execução, determinou a ordem de bloqueio ora impugnada (ID 249768040). 6. Muito embora a exceção de pré executividade seja via própria à alegação de matérias de ordem pública, que não demandam dilação probatória, sua simples oposição não tem o condão de suspender os atos de constrição próprios da execução fiscal. Ausente qualquer garantia do juízo, mantida a decisão agravada. 7. Precedentes desta Corte: 3ª Turma, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009176-92.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 27/03/2021; 2ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020959-86.2017.4.03.0000, j. 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2018. 8. No que se refere à alegação de legitimidade dos créditos objeto dos pedidos de restituição e da consequente extinção dos débitos por compensação (art. 156, II, do CTN), bem como da ausência de certeza e liquidez das CDAs diante da falta de constituição definitiva do crédito tributário, cumpre observar que o R. Juízo a quo não as apreciou, de modo que inoportuna a análise no presente recurso, sob pena de supressão de instância. 9. Embora haja a incidência de matéria de ordem pública, tratando-se de agravo de instrumento, a devolutividade do recurso é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Precedentes desta Corte. 10. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF-3 - AI: 50210293020224030000 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/11/2022)
A Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa - CPEN, portanto, será emitida apenas quando as dívidas do contribuinte perante a Fazenda Nacional estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses: a) existência de dívidas sob administração da Receita Federal do Brasil, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN; b) existência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), administradas pela PGFN, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ou integralmente garantidas por penhora idônea, constituída em execução fiscal.
Na hipótese dos autos, os débitos cobrados não estão integralmente garantidos, porquanto houve bloqueio via SISBAJUD do montante de apenas R$ 8.185,98 (oito mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), enquanto o montante total executado atinge o valor de R$ 107.733,55 (cento e sete mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Logo, não estando os débitos integralmente garantidos, não há direito da parte Executada, no momento, de expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa – CPEN, nos termos do art. 206 do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito de emissão de Certidão Positiva com Efeitos Negativos de Débitos Fiscais Federais, nos termos da fundamentação supra.
Concedo o prazo de vinte dias para que a Exequente apresente manifestação acerca da alegada prescrição material.
Intimem-se.