Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003026-69.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: BEATRIZ MARIANA DE SOUZA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por BEATRIZ MARIANA DE SOUZA ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio doença (NB 644.049.099-4).
A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária no período 06/06/2023 a 31/03/2025 (NB 644049099-4). Os pedidos administrativos de prorrogação do benefício foram indeferidos (evento 05 – PROCADM2 e 3).
Intimada a esclarecer a informação de ajuizamento do processo n. 0808545-44.2025.8.19.0002, perante a Justiça Estadual, que se refere a pedido de alteração do Código 31 para 91 do benefício em questão (com alegação de incapacidade decorrente de doença ocupacional), a autora apresentou cópia da petição inicial dos referidos autos (evento 11 – ANEXO3).
Decido.
No processo n. 0808545-44.2025.8.19.0002, que tramita perante a Justiça Estadual, o autor requer a alteração do auxílio doença para auxílio doença acidentário, considerando que a incapacidade tratada nos presentes autos seria decorrente de doença ocupacional.
O art. 20, inciso II, da Lei n. 8.213 /91, equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.
Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo, sendo a competência da Justiça Estadual.
Transcrevo o artigo 109, I, da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifos nossos).
Assim, a norma constitucional é clara ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relacionadas a acidente de trabalho.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ - CC: 176903 PI 2020/0344757-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
Logo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no artigo 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, devendo ser os autos remetidos a Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente litígio.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual da Comarca de Niterói, para distribuição a um dos Juizados Especiais com competência em acidente do trabalho, após a baixa na distribuição.