Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052192-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JUAN SCASSA GERMANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela e a gratuidade de justiça no evento 4, DOC1.
Alega que apresentou, na petição inicial, os fatos e fundamentos que demonstram a ilegalidade praticada pela parte contrária. No entanto, a decisão foi totalmente contrária as provas dos autos.
Aduz que encontra-se desempregado, estando com o sustento das suas despesas básicas, como de sua família, tais como: alimentação, moradia, saúde, educação em prejuízo.
Sustenta omissão por não se manifestar sobre o pedido da parte autora para que fossem requisitadas as imagens audiovisuais da execução do TAF.
Por fim, menciona fato superveniente com marcação de TAF para os dias 01, 08 ou 14 de junho de 2025, com comparecimento obrigatório dos candidatos às 08:00 horas.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
A decisão embargada restou devidamente fundamentada sem a presença de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Conforme já mencionado, trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. É necessário o exercício do contraditório para que este Juízo possa produzir decisão qualificada e meritória em relação à questão trazida aos autos.
Inclusive para eventual apresentação de registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física do autor.
O indeferimento da gratuidade de justiça teve por base contracheque emitido pelo Governo do Rio de Janeiro, não tendo demonstrado que o autor está desempregado. Registro que na própria inicial o autor colocou ser servido público
Além disso, os argumentos expendidos, na maior parte já aduzidos anteriormente, não motivaram este Juízo a rever o seu posicionamento.
O inconformismo do Embargante dirige-se, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo. Tal situação não configura uma das hipóteses de Embargos de Declaração, todas previstas no artigo 1022 do CPC.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, devendo para tanto manejar o recurso adequado.
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Mantenho a decisão do Evento 4 por seus próprios fundamentos.