Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (Assistido)
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Assistente)
AUTOR: PRS AEROPORTOS S.A (Assistente)
RÉU: AEROCLUBE DO BRASIL EDITAL Nº 510016317550 Fica o réu revel intimado: a) da sentença proferida no ev. 46.1: "SENTENÇATrata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de AEROCLUBE DO BRASIL pretendendo, em síntese, que sejam “declaradas perecidas ou abandonadas as aeronaves em questão [...] sejam essas aeronaves avaliadas e alienadas em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa da INFRAERO, a ser arbitrada em quantia não inferior a cinco por cento do valor avaliado, nos termos do art. 1.234 do Código Civil, sendo que eventual saldo seja revertido em favor da União e a eventuais credores garantidos por penhoras, conforme certificado nos registros aeronáuticos competentes.” (ev. 13.1, p.1).(...)Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abandonadas, nos termos do art. 120, da Lei nº 7.565/86, as duas aeronaves que integram o objeto da presente ação (a - "MODELO A-122-B, FABRICANTE XAVANTE, Nº. SERIE 115, CATEGORIA DE REGISTRO PRIVADA INSTRUCAO, MATRÍCULA PPKBH"; b - "MODELO A-122-B, FABRICANTE XAVANTE, Nº. SERIE 114, CATEGORIA DE REGISTRO PRIVADA INSTRUCAO, MATRÍCULA PPKBG") - e, por consequência, para autorizar a alienação pública dos aludidos bens pela parte autora, ou, em não havendo interessados, o corte, retalhamento e descarte da respectiva sucata.Na alienação acima autorizada, devem ser observadas as previsões contidas no art. 314, § 1º, da Lei nº 7.565/86, direcionando-se eventual saldo remanescente, após abatimento das despesas com o depósito, em favor da União Federal, consoante o disposto no § 2º do aludido dispositivo legal, salvo se existir eventual crédito garantido por penhora, conforme certificado nos respectivos registros aeronáuticos dos bens alienados, devendo, nessa hipótese, ser o saldo apurado depositado judicialmente perante o Juízo que determinou a constrição.Custas ex lege. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme indicado em evento 13.1, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.Intimem-se. b) da sentença proferida no ev. 55.1: SENTENÇATrata-se dos Embargos de Declaração do evento 53.1 opostos por PRS AEROPORTOS S.A. ("PAX AEROPORTOS") em face da sentença do ev. 46.1 pretendo sua retificação.Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.Intimem-se. c) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO interposto pela autora no ev. 64.1.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084009-63.2022.4.02.5101/RJ