Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003067-80.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move execução de título extrajudicial em face de MARIA SOLANGE LANZILLOTTA BAZILIO e outro, pretendendo a execução de dívida, oriunda de contrato de crédito.
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido nos embargos à execução n° 5001748-43.2019.4.02.5102.
Efetuados as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas.
A Caixa requer (evento 82) a expedição de ofício à polícia federal para suspender o passaporte da parte executada e ao DETRAN para suspender a Carteira Nacional de Habilitação, como medida executiva atípica.
É o relatório. Decido.
O art. 139, inciso IV, do CPC/15, autoriza o juiz a adotar todas as “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, possibilitando, assim, a adoção de medidas coercitivas nas ações que tem por objetivo a execução de prestações pecuniárias, como no caso dos autos.
Todavia, o dispositivo deve ser lido com temperança, de modo que apenas as medidas coercitivas que possuam alguma possibilidade de refletir resultados úteis à tutela jurisdicional podem ser adotadas, sob pena de indevida restrição de direitos do executado, sem que a medida tenha uma correlação com o objeto da tutela jurisdicional pretendida.
E isso em razão da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, do princípio da proporcionalidade, na sua tríplice vertente necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito que, nas palavras do Min. Luis Roberto Barroso, significa que a “medida deverá ser adequada para a promoção do objetivo a que se destina; necessária, sendo considerada inválida nos casos em que seja possível identificar, objetivamente, a existência de uma alternativa igualmente adequada e menos restritiva; e também proporcional em sentido estrito, de modo que o benefício alcançado seja relevante a ponto de justificar a restrição produzida. Em qualquer caso, a restrição não poderá afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos” (ADC nº 41/DF).
Assim, a autorização de adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC/15, não pode ser interpretada no sentido de facultar ao órgão julgador adotar toda e qualquer medida, mas apenas aquelas que possuam um vínculo de pertinência com a tutela jurisdicional pleiteada, sendo: adequada à garantia da efetividade do processo; necessária em razão do exaurimento ou ineficácia das medidas processuais típicas; e proporcionais em sentido estrito, ou seja, com maiores benefícios à efetividade do processo em detrimento da interferência em direitos fundamentais das partes envolvidas.
Portanto, a retenção de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não tem relação alguma com a tutela pretendida, na medida em que atingiriam bens jurídicos cuja limitação em nada poderia contribuir com o adimplemento da dívida, eis que configuram restrições ao direito de liberdade de locomoção.
Ante o exposto, INDEFIRO a retenção de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação requerido pela Caixa (evento 82).
Requeira a Caixa o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Havendo manifestação da parte exequente durante o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, ciente a exequente do termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo (art. 921, §4º do CPC/15, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021).