Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016072-36.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: F-TEC COMERCIO DE PRODUTOS GERAIS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS (OAB SP278280)
APELADO: B.G.A. COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIBKA APARECIDA CANNO CORREA (OAB SP225368)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MÁ-FÉ NO PEDIDO DE REGISTRO. REPRODUÇÃO DE MARCA EVIDENTEMENTE CONHECIDA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa titular dos registros nº 910.237.707 (marca nominativa HONTON, classe 07) e nº 914.815.024 (marca mista HONTON, classe 35), contra sentença que julgou procedente pedido de nulidade desses registros, formulado por agente comercial da fabricante estrangeira ShenZhen HONTON Times Technology Co., Ltd. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão e ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, busca a improcedência do pedido sob alegação de regularidade dos registros junto ao INPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa oficial é cabível à luz do CPC/2015; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a autora possui legitimidade ativa para propor ação de nulidade de registro marcário, e se houve violação ao art. 124, XXIII, da LPI, pela apelante ao registrar marca evidentemente conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa oficial não é cabível, à luz do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, por inexistir condenação ou controvérsia que ultrapasse o valor de 1.000 salários mínimos, sendo inaplicável a Súmula 490 do STJ no contexto do novo Código.
4. A alegada nulidade da sentença por omissão é rejeitada, pois o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, e art. 1.022 do CPC.
5. A autora/apelada demonstrou legitimidade ativa para a ação, com base nos arts. 56 e 173 da LPI, por ser agente comercial da empresa fabricante estrangeira e interessada direta no uso e reputação da marca em território nacional.
6. O registro da marca HONTON pela apelante configura violação ao art. 124, XXIII, da LPI, por se tratar de sinal evidentemente conhecido em razão da atividade da apelante, que já comercializava produtos da fabricante chinesa, como provado por vídeos e documentos.
7. A conduta da apelante evidencia má-fé e prática de concorrência desleal, nos termos dos arts. 195, III e IX, da LPI, ao registrar marca alheia e simultaneamente desqualificar o produto do legítimo fabricante perante o mercado, buscando obtenção indevida de vantagem competitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se aplica o reexame necessário à sentença ilíquida na vigência do CPC/2015, quando ausente valor controvertido superior a 1.000 salários mínimos.
2. A nulidade da sentença por omissão não se configura quando as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo julgador.
3. Possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade de registro marcário qualquer pessoa com legítimo interesse, nos termos dos arts. 56 e 173 da LPI.
4. O registro de marca por terceiro que evidentemente a conhecia em razão de sua atividade, especialmente quando a utilizava e comercializava, configura violação ao art. 124, XXIII, da LPI.
5. A apropriação indevida de marca associada a críticas públicas contra o fabricante original caracteriza concorrência desleal, nos termos dos arts. 195, III e IX, da LPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 496, §3º, I; 1.022; 85, §11. LPI, arts. 56, 124, XXIII; 173; 195, III e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; interpretação afastada à luz do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.