Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011451-08.2023.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: ELIZABETE SOARES DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"Pela atenta análise do laudo (Eventos 30 e 43), verifica-se que o perito atesta que a autora, de 59 anos de idade, apresenta "estenose aórtica, já submetida a valvuloplastia", mas que, todavia, "as patologias encontram-se sob controle no momento pericial", razão pela qual não foi constatada incapacidade laborativa.
O perito esclareceu, ainda, que "as patologias, conquanto necessitem de acompanhamento clínico regular e uso de medicação (anticoagulante), têm efetivo controle em período inferior a 2 anos".
Considerando as informações obtidas no laudo pericial (ausência de incapacidade e características da enfermidade constatada), e conquanto tenha sido modificada a definição de pessoa com deficiência (conforme já explanado acima), percebe-se que a autora não preenche o requisito subjetivo, porquanto não possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ademais, o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete a autora, além de ser equidistante das partes.
Por conseguinte, resta desnecessária a análise do requisito econômico."
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo:
"(...) EXAME CLINICO Uma vez designado Perito do Juízo, como sempre procede este expert, veio a análise do pedido e das provas acostadas aos autos, do ponto de vista médico, que pudessem servir de parâmetros para embasar o pedido, requerido pelos doutos advogados em suas eruditas petições, bem como a motivação do pedido, do ponto de vista meramente técnico-médico, que pudessem servir de embasamento para o auxilio do mister de fazer sempre justiça por esse MM Juízo de Direito.
Ao exame ectoscópico, a parte autora é hígida, orientada e coordenada no tempo e no espaço, lúcida, respondendo sem dificuldades as perguntas formuladas por este perito. Deambula normalmente. Apresentou-se normotensa e normocorada, com boa higiene corporal e vestimentas adequadas. Atenta ao exame clínico.
Presença de cicatriz cirúrgica esternal compatível com troca valvular. Pulmões limpos. Sem edemas periféricos.
5– EXAMES COMPLEMENTARES Os exames complementares estão acostados aos autos, a parte autora trouxe exames complementares à perícia.
(...)
Douto Julgador, aos olhos do perito, ficou claro nestes autos, que a parte autora/periciada é portadora de estenose aórtica já submetida a valvuloplastia Não foi detectada incapacidade laborativa na parte autora. As patologias, conquanto necessitem de acompanhamento clínico regular e uso de medicação (anticoagulante), têm efetivo controle em período inferior a 2 anos."
À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.8.24). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença, porém afirma que os sintomas têm efetivo controlem em prazo inferior a dois anos.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.