Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0089746-70.2015.4.02.5104/RJ
APELANTE: LUCIENE RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
APELANTE: ONOFRE VIRGILIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
APELANTE: HELIO CANDEIAS ABREU
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIENE RIBEIRO FERREIRA E OUTROS (evento 54, OUT35) em face de decisão (evento 48, DOC31), que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC.
Segundo consta da decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 787, reconhecera a ausência de repercussão geral no tocante à validade da aplicação da TR como índice de correção monetária de conta vinculada ao FGTS.
Em razões recursais (evento 54, OUT35), os recorrentes sustentam, em síntese, que se na ADI nº 5.090, sobre tema idêntico, foi reconhecido o alcance e repercussão social do tema e se o Egrégio STF enfrentou posteriormente o tema acerca da natureza da TR, na ADI 493-0/DF, decidindo que a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, entendimento confirmado no julgamento da ADI 4357, declarando inconstitucional a correção dos precatórios pela TR, resta clara a superação do precedente do Plenário Virtual no sentido de não haver repercussão geral acerca do tema.
Pontuam que "se na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, com fundamento constitucional e com pedido idênticos ao da presente causa (seja declarada inconstitucional a expressão “parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, contida no art.13, Lei 8.036/90), foi reconhecida a repercussão geral, o mesmo entendimento tem de ser aplicado à presente hipótese, e não enquadrar o caso vertente ao do tema 787, porque o presente caso tem fundamento e pedido idênticos à aludida ADI, e não ao mencionado Recurso Extraordinário com Agravo nº 848.240".
Contrarrazões no evento evento 60, OUT39.
Houve suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090/DF (evento 64, DOC42).
É o relatório. Decido.
Com efeito, tendo em vista que a questão relativa à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS foi analisada pelo STF no bojo da ADI 5090, reconsidero a decisão do evento 48, DEC31 nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Sendo assim, passo a fazer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 36, OUT24), interposto em face do acórdão (evento 13, ACOR9 integrado pelo evento 33, ACOR21), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Cumpre observar que a matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 48, DEC31 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno do evento 54, OUT35.