Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0159837-29.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: VALERIA VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VALERIA VIEIRA RIBEIRO, com fundamento no art. 102, III, “a” e "b" da Constituição Federal (evento 14, OUT12), contra acórdão proferido por Turma deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 11, ACOR8).
Conforme se verifica dos pedidos da inicial (evento 1, OUT1), a parte objetiva a substituição da TR pelo IPCA ou INPC como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde janeiro de 1999, além do pagamento de juros. Para tanto, defende a inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13, da Lei 8.036/1990 e do art. 17, da Lei 8.177/1991 e consequentemente da aplicação da Taxa Referencial.
Inicialmente o recurso extraordinário foi inadmitido (evento 25, DEC21), decisão contra a qual a parte interpôs o agravo do art. 1.042 (evento 31, OUT25). Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, houve a devolução da remessa para adequação do juízo monocrático ao disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC, tendo em vista o julgamento do Tema 787/STF (evento 52, DOC36).
É o relatório. Decido.
O STF devolveu os autos para adequação do juízo monocrático ao disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC, tendo em vista o julgamento do Tema 787/STF.
Ocorre que a questão relativa à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS foi analisada pelo STF no bojo da ADI 5090.
Sendo assim, passo a fazer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 14, OUT12), interposto em face do acórdão (evento 11, ACOR8), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Cumpre observar que a matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 25, DEC21 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.