Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0057569-28.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: VALERIA GENTIL TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOAO DE LIMA TEIXEIRA NETO (OAB RJ100114)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VALÉRIA GENTIL TEIXEIRA, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (evento 26, OUT25), contra acórdão proferido por Turma deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 11, ACOR8 integrado pelo evento 22, ACOR20).
Conforme se verifica dos autos, a parte objetiva a substituição da TR pelo IPCA ou INPC como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde janeiro de 1999, além do pagamento de juros.
Em suas razões recursais, pretende que seja declarado inconstitucional "a expressão 'com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança' do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõe a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR) – por contrariar dispositivos constitucionais, fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da CF/88, determinando que a partir de 1999 a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, eis que estes são capazes de refletir a inflação".
Inicialmente o recurso extraordinário foi inadmitido (evento 38, DEC37), decisão contra a qual a parte interpôs o agravo do art. 1.042 (evento 44, DOC41). Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, houve a determinação de devolução dos autos à Corte de Origem para que permanecessem até o julgamento final da ADI nº 5.090/DF e a ratificação ou a revisão do Tema 787 da Repercussão Geral, restando consignado que a Corte deve aplicar ao caso a orientação a ser fixada pelo STF sobre a matéria por meio desse instituto (evento 64, OUT52).
Posteriormente, o processo foi suspenso (evento 65, DOC54) em razão do deferimento de medida cautelar na ADI nº 5.090.
É o relatório. Decido.
A matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 38, DEC37 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.