Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0010797-75.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
ADVOGADO(A): VICTOR PINHEIRO MARQUES (OAB RJ185631)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNDES - AFBNDES (evento 55, OUT41) em face de decisão (evento 49, DOC37), que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC.
Segundo consta da decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 787, reconhecera a ausência de repercussão geral no tocante à validade da aplicação da TR como índice de correção monetária de conta vinculada ao FGTS.
Em razões recursais (evento 55, OUT41), o recorrente sustenta, em síntese, que deve ser declarada inconstitucional a vinculação da correção monetária do FGTS à TR, conforme art. 13, caput, primeira parte, da Lei Federal nº 8.036/1990 c/c o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (pelo menos desde a superveniência dos efeitos da Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999).
Pontua que a adoção da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas de FGTS ofende de forma direta os comandos constitucionais.
Ao final, requer “a V. Ex.ª que o presente agravo seja provido para reformar a decisão ora atacada, de modo que o Recurso Extraordinário seja devidamente admitido e julgado por este egrégio tribunal para reconhecer a inconstitucionalidade parcial superveniente da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança" presente no caput do art. 13 da Lei n.º 8.036/90, dos arts. 1º e 17 da Lei n.º 8.177/91, desde 01/06/1999, bem como da Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999; e recalcular a correção do FGTS desde 01/06/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E, mesmo nos meses em que a TR foi superior a tais índices ou nos meses em que os mesmos foram negativos, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei n.º 8.036/90, depositando as diferenças corrigidas nas contas vinculadas dos associados ora representados pela Agravante”.
Contrarrazões no evento evento 61, OUT45.
Houve suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090/DF (evento 65, DOC49).
É o relatório. Decido.
Com efeito, tendo em vista que a questão relativa à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS foi analisada pelo STF no bojo da ADI 5090, reconsidero a decisão do evento 49, DOC37 nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Sendo assim, passo a fazer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 36, OUT26), interposto em face do acórdão (evento evento 14, ACOR9 integrado pelo evento evento 33, ACOR23), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Cumpre observar que a matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 49, DEC37 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno do evento 55, OUT41.