Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
18/11/2025, 13:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
14/10/2025, 01:09
Juntada de Petição
13/10/2025, 23:50
Publicado no DJEN - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
22/09/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
19/09/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
18/09/2025, 14:05
Determinada a intimação
18/09/2025, 14:05
Conclusos para decisão/despacho
18/09/2025, 13:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
08/08/2025, 01:12
Juntada de Petição
01/08/2025, 15:18
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
31/07/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
30/07/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 13:07
Decisão interlocutória
29/07/2025, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 13:07
Documentos
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
•13/10/2025, 23:50
DESPACHO/DECISÃO
•18/09/2025, 14:05
19/09/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
18/09/2025, 14:05
Determinada a intimação
18/09/2025, 14:05
Conclusos para decisão/despacho
18/09/2025, 13:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
08/08/2025, 01:12
Juntada de Petição
01/08/2025, 15:18
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
31/07/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
30/07/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 13:07
Decisão interlocutória
29/07/2025, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 13:07
Conclusos para decisão/despacho
14/07/2025, 18:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
11/06/2025, 01:11
Juntada de Petição
10/06/2025, 11:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
10/06/2025, 01:29
Juntada de Petição
09/06/2025, 14:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
03/06/2025, 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
02/06/2025, 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
02/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016437-22.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ALEX SANDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)
EMBARGANTE: LEONARDO MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Leonardo Martins Silva e Alex Sandro da Silva opuseram embargos à execução, alegando, em síntese, a inépcia da inicial executiva por ausência de requisitos do art. 798 do CPC, especialmente a insuficiência da planilha de débito e a falta de detalhamento dos valores cobrados. Sustentam ainda a ausência do contrato original e a ineficácia do título executivo, por não conter assinatura de duas testemunhas, conforme art. 784, III, do CPC. Requerem, preliminarmente, a extinção da execução sem resolução de mérito e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, expurgo de valores considerados ilegais e revisão das cláusulas contratuais, além da concessão de justiça gratuita e produção de prova pericial contábil (evento 1, INIC1).
A CEF apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade do procedimento executivo e do título apresentado, que entende preencher todos os requisitos legais para execução. Sustenta que o contrato está devidamente assinado, a planilha de débito foi juntada e os valores cobrados estão em conformidade com a legislação e o pactuado entre as partes (evento 19, PET1).
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Da gratuidade de Justiça
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que apenas o embargante Leonardo Martins Silva apresentou documentação idônea e comprovou satisfazer os pressupostos legais para a concessão do benefício (evento 11, DECL3 e evento 11, DECL4), nos termos do art. 98 do CPC. O outro embargante, Alex Sandro da Silva, não apresentou comprovação suficiente de hipossuficiência.
2. Análise sintética dos temas já apreciados
Quanto às alegações de inépcia da inicial, carência de ação, ausência de comprovação do valor cobrado, excesso de execução e nulidade da planilha de débito, constata-se que tais matérias são similares e já foram analisadas e afastadas nos embargos opostos pela empresa DEPP Moda Norte Shopping Ltda (processo 0211397-10.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT1, processo 0211397-10.2017.4.02.5101/RJ, evento 87, SENT1) e no acórdão prolatado no processo 0211397-10.2017.4.02.5101/RJ, evento 108, ACOR2, da qual os embargantes são sócios e réus na ação principal (processo 0158623-03.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6 e processo 0158623-03.2017.4.02.5101/RJ, evento 213, EDITAL1); inclusive a questão de perícia contábil (processo 0211397-10.2017.4.02.5101/RJ, evento 70, LAUDO1).
Dessa forma, não havendo fato novo ou elemento individualizado que justifique reanálise, aplica-se o mesmo entendimento, por identidade fática e jurídica, julgando-se improcedentes os temas e pedidos nestes pontos.
3. Cartularidade e ausência de requisito de título executivo
O princípio da cartularidade exige, para títulos de crédito, a apresentação do original do título para que se possa exigir o direito nele constante. A execução se funda em contrato particular e observa os requisitos do art. 784, III, do CPC. Não se trata, portanto, de título de crédito típico, mas de contrato particular, não sendo exigida a cartularidade em sentido estrito.
Além disso, verifica-se que o contrato apresentado pela exequente preenche os requisitos legais, estando devidamente assinado pelas partes (processo 0158623-03.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT4 e processo 0158623-03.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5), conferindo-lhe força executiva. Assim, ausente vício formal, não há que se falar em inexequibilidade do título ou nulidade da execução.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao embargante Leonardo Martins Silva.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvando, quanto a Leonardo Martins Silva, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 13:59
Decisão interlocutória
30/05/2025, 13:59
Conclusos para decisão/despacho
10/04/2025, 18:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
11/03/2025, 01:07
Juntada de Petição
06/03/2025, 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
11/02/2025, 13:36
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
08/02/2025, 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2025, 16:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
17/01/2025, 19:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
14/11/2024, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
06/11/2024, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
19/10/2024, 23:59
Juntada de Petição
18/10/2024, 10:43
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
11/10/2024, 20:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
11/10/2024, 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
11/10/2024, 06:15
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 22:46
Decisão interlocutória
09/10/2024, 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2024, 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2024, 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2024, 12:02
Conclusos para decisão/despacho
19/03/2024, 08:25
Distribuído por dependência - Número: 01586230320174025101/RJ